Acórdão Nº 5083250-20.2023.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-03-2024

Número do processo5083250-20.2023.8.24.0930
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5083250-20.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: EVA CAMINSKI MACHADO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Eva Caminski Machado, interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante no 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Fernando Seara Hickel - que julgou improcedentes os pleitos formulados na "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" proposta pela ora Apelante em face de Banco PAN S.A, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 16)
Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: (a) "(...) a intenção da parte Autora-apelante era apenas a de fazer um empréstimo consignado simples e jamais a de contratar cartão de crédito, o qual nunca sequer foi utilizado ou desbloqueado"; (b) "(...) a instituição financeira recorrida sequer comprovou o envio ou a efetiva entrega do aludido cartão e das faturas mensais no endereço do recorrente, o que poderia ser facilmente provado por meio da apresentação de documento idôneo assinado pelo requerente"; (c) "De mais a mais, não é crível que a casa bancária demandada tenha prestado informações claras e adequadas sobre a viabilidade da requerente formalizar contrato de empréstimo por outros meios (menos onerosos), destacando as diferenças dos custos e encargos"; (d) "(...) a ilegalidade da operação financeira de empréstimo realizado por meio da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), se alicerça no fato de que o mencionado mútuo é, em verdade, uma espécie de 'empréstimo impagável'"; (e) "Portanto, a prestação jurisdicional adequada para solucionar o imbróglio do caso concreto é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito (Evento 13, CONTR2), o qual ensejou a constituição da Reserva de Margem Consignável; (f) "Considerando que a casa bancária ré incorreu em prática abusiva, ao violar seu dever de informação, a restituição do indébito é devida em dobro, por não restar configurado engano justificável, conforme prescreve o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor"; (g) "No caso concreto, a parte autora cumpre todos os quesitos para ser considerada como consumidora hiper vulnerável, a saber: a) idade; b) grau de escolaridade; c) renda; d) profissão; e) valor do benefício (e tipo) recebido, f) hipossuficiência econômica"; e (h) "Nesse sentido, a parte autora sofreu dano moral uma vez que houve cobranças de serviços de cartão de crédito sem ser contratado, resultando abalo moral além do mero aborrecimento."
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 27), os autos ascenderam a esse grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Das preliminares agitadas em sede de contrarrazões
1.1 Do ajuizamento de ações em massa
A Instituição Financeira aduziu, em suas contrarrazões que "Reitera-se que advogados patrocinadores da presente demanda, possuem ações múltiplas não só contra este banco demandado, mas outros, sempre com as mesmas características e/ou sobre as mesmas matérias e teses." Bem como, "Diante dessa realidade, há quem faça o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória".
Pois bem.
O pleito de cientificação pessoal da Autora merece naufragar.
Ademais, a exordial está acompanhada de procuração subscrita pela Demandante (Evento 1, procuração 2).
De outra banda, caso verifique indícios de infração disciplinar ou conduta típica, o que não é possível de ser aferido a partir dos documentos que instruem os autos, pode a Financeira levar os fatos diretamente ao conhecimento dos Órgãos competentes, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Enfatizo que tal posicionamento é de obviedade ululante.
A respeito, colho da jurisprudência desse Areópago:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: DECLAROU A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, TUDO A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); E DETERMINOU QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE EFETUAR LIMITAÇÃO À MARGEM CRÉDITO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 25.000,00...

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