Acórdão Nº 5083250-93.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo5083250-93.2021.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5083250-93.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: VALDOMIRO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) APELANTE: LUIZ ROBERTO DE SOUZA (Curador) (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, V. de S., absolutamente incapaz, representado por seu curador, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória cumulada com cobrança - pensão graciosa", em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Relatou, em síntese, que aufere mensalmente benefício de pensão graciosa, sendo que, no período de 10/1989 e final de 2008, os valores foram depositados abaixo do salário-mínimo estabelecido a nível nacional, em afronta aos preceitos constitucionais.
Regularmente citado, o Estado de Santa Catarina compareceu tempestivamente ao feito, apresentando defesa na forma de contestação.
Houve réplica.
Sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, no seguinte teor:
Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas controvertidas nesta lide e, por consequência, julgo extinto, com resolução de mérito, a ação ajuizada por Valdomiro de Souza em face do Estado de Santa Catarina, forte no art. 487, II, do CPC.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal mantém entendimento - inclusive prevalente sobre as decisões do Superior Tribunal de Justiça, ainda em que firmada sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 1076) - no sentido de que "a condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda [...]", justificando, por conseguinte, a "possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa" (ACO n. 3254 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 2.3.2022), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Estado de Santa Catarina, arbitrados, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 1.212,00, haja vista o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida.
Diante da concessão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente nos registros do eproc.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, basicamente asseverando que não há transcurso do prazo prescricional, uma vez que apresenta a condição de absolutamente incapaz, de modo que, ao tempo da percepção das pensões, o Código Civil ainda não havia sido atualizado com o advento da Lei 13.146/2015, a qual não se aplica ao caso concreto.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Plínio Cesar Moreira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Vieram-me conclusos em 28/02/2023.
É o breve relatório.


VOTO


Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por V. de S., absolutamente incapaz, representada por sua curadora, contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, aviada em desfavor do Estado de Santa Catarina, extinguiu o feito com o reconhecimento da prescrição.
Com efeito, não ignoro o posicionamento anteriormente por mim adotado, assim como por esta Terceira Câmara, segundo o qual, em cumprimento a efetivação do princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época dos fatos, ou seja, salvo previsão expressa, a norma não retroage, de modo que a novel legislação, que excluiu as pessoas portadoras de deficiência da categoria dos absolutamente incapazes, não se aplicaria (autos de n. 0300472-20.2014.8.24.0057).
Contudo, o mesmo julgado destacava que a Lei em questão, de n. 13.146/2015, entraria em vigor tão somente após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação oficial, que se deu em 07/07/2015.
No caso concreto, todavia, o ajuizamento ocorreu em 29/10/2021, mais de um lustro após a entrada em vigor da modificação legislativa, ocorrida em 02/01/2016.
Inafastável, portanto, o reconhecimento da prescrição.
A jurisprudência é assente:
APELAÇÃO.AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO GRACIOSA.ROGO PARA PAGAMENTO DA BENESSE DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (05/10/1989), ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 16.063 (24/07/2013).SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ REQUERENTE.DEFENDIDA NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.TESE INSUBSISTENTE.PRECEDENTES."PENSÃO GRACIOSA DEVIDA A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEI N. 13.146/2015 QUE EXCLUIU AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA CATEGORIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. FLUÊNCIA DO PRAZO FATAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA (2-1-2016). AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 21-1-2021. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5014412-98.2021.8. 24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 24/05/2022).DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM 25/05/2021. CONFIGURADO O TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047530-65.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2022).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.146/2015. EXCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO ROL DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSOU A FLUIR CONTRA O AUTOR. SUPERAÇÃO DO LAPSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047932-49.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. TERMO...

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