Acórdão Nº 5083347-30.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5083347-30.2020.8.24.0023
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5083347-30.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: ROSANE APARECIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Rosane Aparecida Oliveira, representada por sua curadora, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Alegou ser pensionista e, em razão da sua parcela não exceder ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, usufruía da isenção da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 17 e 61, da Lei Complementar n. 412/2008, a qual perdurou até março de 2020, quando a impetrante passou a sofrer desconto no percentual de 9,5% da totalidade de sua pensão.

Narrou que aludida alteração ocorreu após a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.954/2019, a qual introduziu o art. 24-C, ao Decreto-Lei n. 667/1969, dispondo que "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares".

Contudo, sustentou que "permaneceram inalterados os demais dispositivos constitucionais, indicando, portanto, que os Estados continuam sendo competentes para legislar regras específicas. Assim, à União, conforme expressamente consignado no artigo 22, XXI da CF, compete apenas a criação de normas gerais e aos Estados cabe legislar sobre matéria específica".

Defendeu, nesse sentido, que as normas gerais se prestam apenas para fixação de modelos, sendo vedado reduzir ou conduzir a forma ou a estrutura dos vínculos funcionais e seus reflexos no âmbito de inatividade e pensões de militares estaduais.

Requereu a segurança, para afastar a cobrança da contribuição previdenciária, até que seja corrigido a inconstitucionalidade e sobrevenha lei estadual específica nova.

Deferido o pleito liminar, notificou-se a autoridade coatora, a qual apresentou informações, rechaçando os argumentos lançados na exordial.

Ato contínuo, foi interposto agravo de instrumento pela autarquia estadual (n. 5000340-78.2021.8.24.0000), o qual foi conhecido e negado provimento.

Após, sentenciando, o MM. Juiz de Direito, Dr. Jefferson Zanini, decidiu:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Rosane Aparecida de Oliveira no mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo, em parte, a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar o art. 24-C do Decreto-Lei n. 667/1969, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, para o cálculo da contribuição previdenciária, restaurando a eficácia do disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual n. 412/2008, ou do art. 61, caput, do mesmo Diploma Legal, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).

Retornando os autos do Tribunal de Justiça, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, a tempo e modo, o IPREV interpôs recurso de apelação, reproduzindo os argumentos expostos na informação.

Com as contrarrazões os autos ascenderam a esta Corte Estadual e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária.

Vieram-me conclusos em 15/10/2021.

É o relato do necessário.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida, conjuntamente com a remessa oficial.

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com o desiderato de ver reformada a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada por Rosane Aparecida de Oliveira.

A autarquia apelante sustenta, em síntese, a legalidade da alíquota, sob o argumento de que o novo cálculo da contribuição para pensão militar - com percentual de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos vencimentos -, é constitucional, visto possuir respaldo na Lei Federal n. 13.954/19, que reestruturou a Carreira Militar e criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data.

No campo legal, especialmente na redação constitucional, aduz o art. 5º, inc. LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, inc. LXIX, CF).

Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).

Sobre o writ, esclareceu o doutrinador que:

"[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...]

"Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).

Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plena de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.

Dito isso, em análise aos autos, assim como consignei ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5000340-78.2021.8.24.0000, infere-se que a matéria em questão já foi discutida em outro recurso idêntico ao presente, pelo eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, quando do julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 5046806-95.2020.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia, adotam-se os fundamentos do referido julgado como razão de decidir desde voto:

"Tendo em vista que no Estado de Santa Catarina não foi editada lei específica disciplinando o regime jurídico próprio dos policiais militares e seus dependentes, aos mesmos adotava-se a legislação referente aos servidores públicos civis, ou seja, a Lei Complementar nº 412/2008 que, por força do art. 92, determinava a aplicação transitória aos militares do art. 17, o qual fixa a contribuição previdenciária dos...

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