Acórdão Nº 5083413-73.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 5083413-73.2021.8.24.0023 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5083413-73.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: SUPERACAO CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) APELADO: NAIJUS-ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) INTERESSADO: MARCELO OURIQUES (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de "ação de revisão de locação com pedido de tutela de urgência" proposta por Superação Centro De Condicionamento Físico Eireli em face de Naijus Administração E Participação Ltda.
A parte autora relatou, em suma, que possui contrato de locação com a parte ré, mas em virtude dos impactos da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), o valor cobrado mensalmente está gerando grande desequilíbrio financeiro.
Postulou em sede de tutela a redução do valor do aluguel para R$ 17.334,86 (50% sobre o valor reajustado de R$ 34.669,73). Fundamentou seus pedidos, juntou documentos e ao final postulou pela procedência da demanda nos termos expostos na inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 32).
Citada, a réu apresentou contestação (ev. 42) onde rechaçou as teses levantadas pela parte autora, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 46).
Ato subsequente, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condenou-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC (evento 49).
Irresignada, a autora apelou. Em preliminar postulou o reconhecimento do cerceamento de defesa "eis que o juízo a quo não oportunizou a produção de qualquer prova". No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial (evento 58).
Com as contrarrazões (evento 64), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Inicialmente, a apreciação do presente recurso em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil.
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Preliminar
1.1 Cerceamento de defesa
Aduz a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve oportunidade de produzir prova de suas alegações, especialmente sobre sua hipossuficiência financeira.
Sem razão, contudo.
Cediço que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao Magistrado deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, existindo nos autos provas suficientes para o deslinde do litígio, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme se extrai da sentença, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio e análise da alegação de desequilíbrio contratual, bastava a prova documental anexada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/11/2021).
No mesmo sentido, desta eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: SUPERACAO CENTRO DE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) APELADO: NAIJUS-ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) INTERESSADO: MARCELO OURIQUES (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de "ação de revisão de locação com pedido de tutela de urgência" proposta por Superação Centro De Condicionamento Físico Eireli em face de Naijus Administração E Participação Ltda.
A parte autora relatou, em suma, que possui contrato de locação com a parte ré, mas em virtude dos impactos da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19), o valor cobrado mensalmente está gerando grande desequilíbrio financeiro.
Postulou em sede de tutela a redução do valor do aluguel para R$ 17.334,86 (50% sobre o valor reajustado de R$ 34.669,73). Fundamentou seus pedidos, juntou documentos e ao final postulou pela procedência da demanda nos termos expostos na inicial.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 32).
Citada, a réu apresentou contestação (ev. 42) onde rechaçou as teses levantadas pela parte autora, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 46).
Ato subsequente, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condenou-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC (evento 49).
Irresignada, a autora apelou. Em preliminar postulou o reconhecimento do cerceamento de defesa "eis que o juízo a quo não oportunizou a produção de qualquer prova". No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial (evento 58).
Com as contrarrazões (evento 64), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Inicialmente, a apreciação do presente recurso em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil.
Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Preliminar
1.1 Cerceamento de defesa
Aduz a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve oportunidade de produzir prova de suas alegações, especialmente sobre sua hipossuficiência financeira.
Sem razão, contudo.
Cediço que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao Magistrado deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, existindo nos autos provas suficientes para o deslinde do litígio, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme se extrai da sentença, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio e análise da alegação de desequilíbrio contratual, bastava a prova documental anexada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22/11/2021).
No mesmo sentido, desta eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA...
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