Acórdão Nº 5083423-20.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo5083423-20.2021.8.24.0023
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5083423-20.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


EMBARGANTE: ROYAL CICLO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Royal Ciclo Industria de Componentes Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor da Diretoria de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.
Sustentou que: 1) em sua operação, realiza entrega de mercadoria em bonificação; 2) o art. 12, III, da Lei Estadual n. 10.297/1996, determina que não incide ICMS sobre as bonificações em mercadorias; 3) o Decreto Estadual n. 2.870/2001, alterado pelo de n. 539/2011, estabelece que para gozar desse benefício, o contribuinte deve elencar as bonificações em uma nota fiscal em que também haja venda e 4) o Poder Executivo estadual, via Decreto, restringiu o conceito de bonificação, sem respaldo jurídico.
Postulou a não incidência do ICMS sobre as bonificações.
A ordem foi denegada (autos originários, Evento 46).
O impetrante, em apelação, reiterou as teses da inicial (autos originários, Evento 57).
Em decisão unipessoal, o recurso foi desprovido (Evento 9).
O requerente interpôs agravo interno (Evento 17), que foi desprovido (Evento 31) e, em embargos de declaração, sustenta que: 1) há omissão na apreciação da tese de que "a ilegalidade da exigência do ICMS reside sobre operação, pois o critério material de incidência desse imposto não está condicionado a forma de emissão de documento"; 2) há violação à isonomia tributária e 3) não foram apreciados diversos dispositivos legais (Evento 39).
Sem contrarrazões

VOTO


1. Mérito
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Data venia, não há vício a ser sanado.
Colho do acórdão embargado:
1. Mérito
Colho da decisão recorrida:
[...] Caso semelhante foi julgado por esta Câmara, sob a minha relatoria:
TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS CONCEDIDAS EM BONIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO DA BENESSE FISCAL NA NOTA DE VENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.
2) BONIFICAÇÃO QUE PRECISA ESTAR COMPROVADAMENTE VINCULADA À VENDA, SOB PENA DE SER CONSIDERADA DOAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 23, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. APELO DESPROVIDO.
"Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
[...]
III - as bonificações em mercadorias. Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação." (AC n. 0303271-36.2017.8.24.0023, da Capital, j. 19-11-2019)
Em resumo, nos dois casos, discute-se a não incidência de ICMS sobre mercadorias recebidas em bonificação e se há necessidade de que os produtos constem de notas fiscal conjunta.
Por isso, colho do voto-condutor como razão de decidir:
2. Mérito
A sentença prolatada pelo MM. Juiz Laudenir Fernando Petroncini é confirmada na íntegra, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
O cerne da questão posta em juízo reside na incidência, ou não, do ICMS sobre operações de saídas de mercadorias a título de bonificação, registradas em notas fiscais distintas daquelas inerentes à venda de mercadorias.
Alega a associação autora, em suma, que bonificação seria uma modalidade de desconto, concedido de forma incondicional, e que por isso não caracterizaria operação mercantil, não devendo ser tributada, ainda que seja objeto de nota fiscal autônoma.
Em relação à exclusão da bonificação da base de cálculo do ICMS, não há qualquer resistência por parte do requerido.
No julgamento do Recurso Especial 1.111.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria".
Na ocasião, equiparou-se as remessas em bonificação aos descontos, que, quando incondicionais, não integram a base de cálculo do imposto, conforme o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996.
Consignou-se, nesse sentido, que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador [sic] das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio".
A decisão restou assim ementada:
TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.
2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.
3. A literalidade do...

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