Acórdão Nº 5083731-56.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5083731-56.2021.8.24.0023
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5083731-56.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ANDREI BIANCHIN DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: MURILO HENRIQUE ROSAS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra Andrei Bianchin de Oliveira e Murilo Henrique Rosas dos Santos, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (ANDREI); e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, caput e § 1º, II, da Lei n. 10.826/03 (MURILO), pela prática dos seguintes fatos:

FATO 1:

No dia 29 de outubro de 2021, por volta das 15h30min, a Polícia Militar estava em patrulhamento pela Servidão Vicentina Custódia Santos, Ingleses do Rio Vermelho, nesta Capital, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou dois masculinos em atitude suspeita.

Em abordagem aos masculinos, com o denunciado ANDREI BIANCHIN DE OLIVEIRA foram encontrados 8 (oito) "pinos" de cocaína em seu bolso, pesando 4,8g (quatro gramas e oito decigramas); 1 (um) tablete de maconha, pesando 42,2g (quarenta e dois gramas e dois decigramas); 1 (uma) faca de serra suja de maconha; e R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie.

O outro masculino, Marcos da Silva Soares, estava apenas com 1 (um) pino de cocaína, asseverando ser usuário de drogas, o que foi confirmado pelo denunciado ANDREI BIANCHIN DE OLIVEIRA, que admitiu estar vendendo os entorpecentes.

Diante disso, ambos os indivíduos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, sendo lavrado Termo Circunstanciado em desfavor de Marcos pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal e Auto de Prisão em Flagrante (processo relacionado) em face de Andrei pelo delito de tráfico de drogas.

Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado ANDREI BIANCHIN DE OLIVEIRA trazia consigo e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, as drogas listadas acima, substâncias essas tóxicas, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional.

FATO 2:

No mesmo tempo e espaço do fato 1, coincidentemente, os policiais perceberam que a abordagem dos dois masculinos se deu na frente da residência de numeral 28-B (Servidão Vicentina Custódia Santos, nesta Capital), com porta de vidro no segundo andar, local esse que tinham informações de ser reduto de armazenamento de ilícitos.

Diante disso, os policiais subiram a escada que dava acesso à residência e, pelo lado de fora da porta de vidro transparente, sem cortina, visualizaram diversos entorpecentes em cima da mesa, já fracionados para venda.

Considerando o flagrante delito, os militares adentraram no imóvel, sendo encontrado no seu interior o denunciado MURILO HENRIQUE ROSAS DOS SANTOS, que admitiu ser proprietário das drogas.

Ainda, em revista no local, foi encontrada mais um mochila na área de serviço, cheia de drogas (maconha, cocaína e ecstasy); uma submetralhadora; uma pistola modificada; carregadores; e diversas munições.

Foram apreendidos, ainda, 3 (três) celulares; R$ 6.993,00 (seis mil e novecentos e noventa e três reais) em espécie; 2 (duas) balanças de precisão; 1 (uma) carteira; e 227 (duzentos e vinte e sete) pinos de plástico vazios para acondicionar drogas.

Nesse contexto, na data e local assinalados, tem-se que o denunciado MURILO HENRIQUE ROSAS DOS SANTOS guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, fornecimento e distribuição, 163 (cento e sessenta e três) porções de maconha, pesando 3.959,2g (três mil e novecentos e cinquenta e nove gramas e dois decigramas); 1 (uma) porção de maconha, pesando 35,9g (trinta e cinco gramas e nove decigramas); 112 (cento e doze) pinos de cocaína, pesando 67,7g (sessenta e sete gramas e sete decigramas); 6 (seis) porções de cocaína, pesando 366g (trezentos e sessenta e seis gramas); e 93 (noventa e três) comprimidos de ecstasy, substâncias essas tóxicas, capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional.

Ainda, o denunciado MURILO HENRIQUE ROSAS DOS SANTOS possuía e mantinha sob a sua guarda 1 (uma) pistola de calibre 9mm, com seletor de rajada e mira laser, ou seja, alterada para arma de fogo de uso proibido; 1 (uma) submetralhadora de fabricação artesanal, também alterada para arma de fogo de uso proibido; 3 (três) carregadores de pistola estendidos de calibre 9mm; 117 (cento e dezessete) unidades de munições de calibre 9mm; 12 (doze) unidades de munições de calibre 12; de uso restrito, no interior da sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Tem-se os "pinos" de cocaína apreendidos com ambos os denunciados, eram iguais, denotando que possuíam a mesma origem, demonstrando ligação entre os flagrados na comercialização dos entorpecentes. (Evento 1)

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Ruy Fernando Falk, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:

1. CONDENAR o acusado ANDREI BIANCHIN DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direito na forma anteriormente explanada.

A análise da detração resta prejudicada, porquanto foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena.

CONCEDO ao acusado Andrei o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial aplicado, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará de soltura, devendo ANDREI ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

CONDENO o acusado ao pagamento das despesas processuais, suspensa a sua exigibilidade, no entanto, pois DEFIRO a gratuidade da justiça.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.

2. CONDENAR o acusado MURILO HENRIQUE ROSAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 16, caput e § 1º, II, da Lei n. 10.826/03.

CONDENO o acusado ao pagamento das despesas processuais.

A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução por dívida de valor.

NEGO ao acusado Murilo o direito de apelar da sentença em liberdade, pois ele foi condenado a crime equiparado a hediondo e respondeu preso a todo o processado.

Não se ignora que, até o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, o acusado ostentará a presunção de inocência constitucionalmente assegurada e, portanto, a prisão cautelar não poderia ser mantida simplesmente para promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, uma vez que esta não é a finalidade da segregação provisória. Contudo, no caso concreto, verifico que ainda permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva decretada nos autos relacionados, já que foram confirmados na sentença os pressupostos que ensejaram a sua segregação.

Quanto aos bens apreendidos: a) proceda-se à incineração das drogas, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; b) nos termos do artigo 25 da Lei n. 10.826/2003, encaminhem-se, imediatamente, os artefatos bélicos ao Comando do Exército, na forma da Lei; c) decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), com supedâneo no artigo 91, inciso II, alínea 'b', do Código Penal e no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006; d) por se tratarem de objetos intimamente ligados à prática criminosa, destruam-se: os pinos de plástico, meias, mochilas, embalagens, aparelhos smartphones, faca, carteira e balanças.

COMUNIQUE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça.



Não resignados com a prestação jurisdicional entregue, os acusados interpuseram apelação.

Andrei Bianchin de Oliveira em suas razões sustentou apenas a inconstitucionalidade da pena de multa aplicada (ev. 210 - autos de origem).

Murilo Henrique Rosas dos Santos também, por seu turno, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, ante a suposta violação de seu domicílio. No mérito, postulou a absolvição do crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado. Noutro giro, postulou a desclassificação do crime do artigo 16, § 1º, II, do Estatuto do Desarmamento para o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Ademais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime aberto ou, ao menos, o semiaberto, além do direito de recorrer em liberdade (ev. 16 ).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do reclamo de Murilo Henrique Rosas dos Santos (ev. 217 - autos de origem e ev. 19).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (ev. 22).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO...

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