Acórdão Nº 5083761-57.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo5083761-57.2022.8.24.0023
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5083761-57.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA BATISTA (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Mônica Bonelli Paulo Prazeres, da Vara de Execuções Penais da comarca da CAPITAL, converteu as penas restritivas de direitos aplicadas a Rodrigo da Silva Batista em pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:

Como se sabe, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta" (art. 44, § 4º, do Código Penal).

A Lei n.º 7.210/84, por sua vez, dispõe: "Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital".

É exatamente este o caso sob análise, em que o apenado simplesmente evadiu-se do local em que informou como sua residência, sem dar qualquer satisfação ao Juízo da execução penal, demonstrando notável desídia com suas obrigações cívicas e, consequentemente, não sendo merecedor da substituição da pena na forma do art. 44 do Código Penal.

Da jurisprudência:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO ALEGANDO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO APENADO ACERCA DA DECISÃO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REALIZOU A DEFESA TÉCNICA. REQUERIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA NESSA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. "A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, 'a', determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa [...]" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0012462-97.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 27.09.2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". ( TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0011270-20.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2017).

Gize-se, por oportuno, que o fato da consulta de endereços de Sequência 13.1 indicar outros endereços em nome do apenado não significa, em absoluto, que a tentativa de intimação em todos eles seja necessária, já que, por óbvio, se no mais recente não foi localizado, o que se dirá dos demais!

Ante o exposto, com fundamento do art. 44, § 4º, do Código Penal, reconverto as penas restritivas de direitos aplicadas a RODRIGO DA SILVA BATISTA em pena privativa de liberdade, na forma fixada na sentença condenatória.

Considerando que o apenado sequer deu início ao cumprimento da pena substitutiva , não há o que deduzir da pena privativa de liberdade, restando-lhe o cumprimento de 01 (um) ano, 10 ( dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime aberto, já descontada a detração.

Intime-se o apenado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, da presente e para que , no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Cartório para realização da audiência admonitória do regime aberto (seq. 25.1, dos autos 0001857-71.2020.8.24.0023/SEEU, em 22-6-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado Rodrigo da Silva Batista, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal para a audiência admonitória nos endereços disponíveis nos autos antes de se proceder à intimação editalícia e à conversão da pena.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de cassar a decisão que determinou a...

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