Acórdão Nº 5083810-69.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5083810-69.2020.8.24.0023
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5083810-69.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Marcelo Carlin, por ocasião da sentença do ev. 84, elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público, com base no Auto de Prisão em Flagrante n. 3.20.01554, ofereceu denúncia contra João Paulo dos Santos da Silva, brasileiro, natural de Sarandi/PR, nascido em 24 de junho de 1998, filho de Marilene Gaspar dos Santos e Roberto Rosa da Silva, residente na Servidão Recanto das Borboletas, n. 197, bairro Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos atos delituosos assim descritos na exordial acusatória (evento 1):
No dia 1º de dezembro de 2020, por volta das 18h40min, policiais militares se deslocaram até a Servidão Angelica Pimentel Martins, bairro Santinho, nesta Capital, após receberem informações acerca do tráfico de drogas naquela região.
Chegando no local os policiais se depararam com o denunciado João Paulo dos Santos da Silva, o qual ao avistar a guarnição empreendeu fuga, razão pela qual os policiais foram ao seu encalço, logrando êxito na detenção.
Na sequência, após o denunciado apontar o local da sua residência e autorizar a entrada dos policiais, estes se dirigiram até o imóvel, oportunidade que lá localizaram e apreenderam 7 (sete) porções de cocaína, com massa bruta total de 83,7g (oitenta e três gramas e sete decigramas), que o denunciado João Paulo dos Santos da Silva guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comercializar a terceiros - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9 e Auto de Constatação de fl. 29 do Evento 1 do APF.
Além disso, foi apreendido também um aparelho celular, produto da narcotraficância realizada pelo denunciado - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9 do Evento 1 do APF.
Certificados os antecedentes criminais do acusado (autos n. 5082912-56.2020.8.24.0023, evento 2 - APF), sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 16 - APF).
Na denúncia, que veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante n. 3.20.01554, foram arroladas 02 (duas) testemunhas (evento 1).
Juntou-se os acntecedentes criminais do acusado junto ao estado do Paraná/PR (eventos 4 e 15).
Acostou-se o Laudo Pericial de Lesão Corporal no acusado (evento 23).
Notificado (evento 17), o acusado apresentou defesa prévia (art. 55 da Lei n. 11.343/06), por meio de Defensor constituído (evento 21), na qual pugnou a rejeição da denúncia, o relaxamento da pisão preventiva, bem como a revogação da prisão processual e arrolou 04 (quatro) testigos (evento 24).
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar aventada, pela manutenção da prisão preventiva e pelo recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 27).
Juntou-se o Laudo Pericial de Identificação de Substâncias Entorpecentes (evento 39).
Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e não havendo elementos para absolvição sumária (art. 397 do CPP), a denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2021, restando afastada a preliminar aventada, bem como mantida a prisão processual e designada audiência de instrução e julgamento (evento 42).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e 04 (quatro) de defesa. Após, o réu foi interrogado, tudo mediante registro por meio de sistema de gravação audiovisual, conforme art. 405, §1º, do CPP (eventos 67 e 70).
Na fase de diligências (art. 402 do CPP), as partes nada requereram (evento 67).
Ao final da audiência a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva (evento 67).
Em sede de alegações finais por memoriais (art. 403 do CPP), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para que, em consequência o réu seja condenado nos exatos termos da exordial acusatória. Ainda, requereu a aplicação da circunstância agravante da reincidência, bem como o afastamento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Por fim, pleiteou o indeferimento do pedido de revogação da prisão processual (evento 73).
A seu turno, a Defesa pugnou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante, por terem sido colhidas mediante coação do acusado ou ainda mediante entrada forçada em residência sem autorização judicial e sem que houvesse comprovação de fundadas suspeitas para tanto. No mérito, pleiteou a absolvição do réu em razão da ausência de provas suficientes de que o réu tenha cometido o crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), seja fixado como regime inicial o semiaberto e seja concedido o direito de recorrer em liberdade (evento 82).
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 92). Em suas razões (ev. 10, nesta instância), arguiu, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante. Em relação ao mérito, requereu a absolvição ante a falta de provas.
Contrarrazões no ev. 14, nesta instância.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Henrique Limongi (ev. 17), manifestou-se pelo desprovimento do recurso

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1009998v4 e do código CRC fa87a2fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 10/6/2021, às 19:21:40
















Apelação Criminal Nº 5083810-69.2020.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Inicialmente, o apelante arguiu a nulidade das provas produzidas no momento da prisão em flagrante.
Na hipótese, em que pese a argumentação lançada, conforme será discorrido a seguir, o mérito será resolvido em benefício do réu, razão pela qual deixa-se de enfrentar a arguição, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente.
Fixada referida premissa, observa-se que a materialidade delitiva no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação (autos do inquérito) e no laudo pericial (ev. 39), por meio do qual identificou-se 07 (sete) porções de cocaína, com massa bruta total de 83,7g (oitenta e três gramas e sete decigramas).
O contexto probatório, contudo, não logrou êxito em atribuir, estreme de dúvidas, a autoria ao acusado, de modo que o recurso merece provimento.
O policial militar Rodrigo Martendal Elias, quando ouvido em juízo, relatou:
Que a guarnição recebeu denúncias de tráfico de drogas na região do Santinho; que não sabe precisar a rua; que o tráfico acontecia em frente a uma residência; que, chegando no local, o acusado empreendeu fuga, tendo os policiais o alcançado na praia; que retornaram ao local do comércio; que o acusado disse que estava mesmo no local; que, em buscas na residência, foi encontrado cocaína; que a agência de inteligência apurou informações de que o réu estava traficando no local; que, o acusado, ao avistar a guarnição, correu em direção à praia dos Ingleses; que o acusado é conhecido das guarnições e que estaria envolvido em um roubo; que comenta-se que o acusado é faccionado; que, no Santinho, o tráfico é comandado por uma facção criminosa; que onde o réu estava é um ponto de tráfico de drogas; que chegaram pelo mato; que, ao serem avistados pelo réu, ele correu em direção à geral e depois à praia, até conseguirem alcançá-lo; que o réu não portava drogas; que a agência de inteligência estava monitorando, e passou para a guarnição que ele estava traficando; que a droga foi encontrada no local onde o réu estava; que foi apreendida bastante cocaína; que havia um usuário no local, mas que não estava com drogas; que não se recorda se o acusado afirmou que se tratava de sua residência; que o local apontado pela agência de inteligência era o mesmo em que estava o acusado; que a agência de inteligência forneceu as características do indivíduo e vestimentas; que a droga estava no bocal da lâmpada; que chegaram ao local pela denúncia e pela agência de inteligência; que o acompanhamento da agência era visual; que, quando chegaram, o acusado estava bem em frente à residência; que a agência de inteligência informou que o acusado entrava e saía da residência; que não realizaram campana; que pelas informações passadas anteriormente, sabiam quem iriam abordar; que o acusado confessou aos policiais espontaneamente; que conversaram com o acusado "numa boa" na viatura; que sabiam que o réu residia no local em razão do monitoramento e, posteriormente, o réu também indicou; que a agência de inteligência forneceu as informações de que o réu seria do alto escalão da facção criminosa; que o policial da agência de inteligência que atuou no caso teria sido o policial Zoti (mídia do ev. 70, transcrição da sentença).
O seu colega de corporação, Otávio Nildo Florindo, perante a autoridade judicial, sustentou:
Que a denúncia informava que ele ficava no portão, entregava o produto e...

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