Acórdão Nº 5083865-49.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo5083865-49.2022.8.24.0023
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5083865-49.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: LORECI LUCIA CALLEGARO FORTES (AUTOR) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 6.ª Vara Cível da comarca da Capital, in verbis:
"Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) ajuizada por LORECI LUCIA CALLEGARO FORTES em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF aduzindo, em síntese, que: a) é ex-funcionária da Caixa Econômica Federal e que foi admitida em 22/11/1976; b) Em 13/06/1996 foi concedida à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, após 27 anos de serviço, no percentual de 82%; c) referido plano não concede tratamento isonômico para homens e mulheres, visto que aos homens foi garantido o percentual de 80% enquanto para as mulheres foi de 70%, segundo cálculo inicial da aposentadoria proporcional para os inscritos até 18/06/1979, em razão do disposto no art. 28, §1º, do regulamento do plano, do qual a autora está vinculada; d) a suplementação atualmente paga corresponde a 82% do seu benefício, quando deveria ser de 86%, que é a regra prevista para o gênero masculino. Pugnou pela procedência da ação a fim de a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino); excluídas aquelas atingidas pela prescrição, acrescidas de juros e correção monetária. Valorou a causa em R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (evento 1)."Determinada a citação (evento 7)."Citada (evento 12), a ré apresentou contestação e documentos (evento 14). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, disse, em resumo, que: a) em 01/08/1977 a autora se associou ao plano de benefício REG/REPLAN, sendo este plano de benefício definido, em caráter suplementar àquele pago pelo INSS; b) em 14/06/1996, a autora se aposentou tanto pelo INSS, quanto pela FUNCEF, de forma proporcional de 82%, tendo em vista que possui 27 anos de tempo de serviço; c) em 2006, a autora migrou às regras do saldamento, por meio de transação, momento em que novas regras passaram a reger, renunciando expressamente às regras anteriores; d) atualmente, a autora está vinculada ao plano REG/REPLAN saldado, calculado conforme art. 85 do regulamento; e) o disposto no art. 28, §1º do REG/REPLAN originário, o qual a autora pretende a aplicação do percentual do gênero masculino, não rege mais o benefício da autora desde 2006, logo, tal pedido está em desacordo com o entendimento do STJ sobre as migrações de planos de benefícios; f) a autora não faz mais parte do plano REG/REPLAN originário, e sim da parte saldado do plano REG/REPLAN, previstos nos capítulos XII a XV do regulamento; g) fundamentou acerca do Tema 452 do STF, e de que não há violação do princípio da isonomia, entre outros argumentos. Pugnou pela improcedência da ação."Houve réplica (evento 17)."A ré requereu a justiça gratuita (evento 22)."
Sobreveio sentença (Evento 25 - 1G), que equacionou a pretensão nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado por LORECI LUCIA CALLEGARO FORTES na AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF."Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do procurador da autora que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do CPC."
A demandante opôs embargos de declaração (Evento 30 - 1G), os quais foram rejeitados (Evento 36 - 1G).
Ainda irresignada, a autora apelou (Evento 45 - 1G). Alegou, em suma, que a quitação outorgada na transação celebrada com a ré é inválida, dada a ilicitude de seu objeto, respeitante a benefício previdenciário calculado em desacordo com o princípio de isonomia entre os gêneros consagrado pela Constituição. Disse que, não obstante o plano anterior tenha sido substituído na transação, seu benefício manteve-se inalterado, perpetuando a ilegalidade que havia quando da aposentadoria. Voltou a discorrer acerca da violação ao princípio da igualdade entre os homens e as mulheres no cálculo inicial da renda suplementar, diante de cláusula discriminatória contida no regulamento sob o qual se aposentou, e que deveria perceber 86% (oitenta e seis por cento) de seu salário de participação, ao revés dos 82% (oitenta e dois por cento) que a ré aplicou para o cômputo do benefício, tudo a conduzir à procedência dos pedidos iniciais.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 51 - 1G).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação revisional de benefício...

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