Acórdão Nº 5083991-36.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 5083991-36.2021.8.24.0023 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5083991-36.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que, em razão da perda total do veículo do seu segurado ocasionada pela ruptura de uma barragem de responsabilidade da ré, quitou a indenização, sub-rogando-se no direito do segurado. O magistrado a quo reconheceu que havia prova do dano, do pagamento da indenização e inexistia causa excludente de ilicitude que pudesse isentar a concessionária da sua responsabilidade.
No seu recurso, a Casan sustenta que, diferente do que concluiu o juiz de primeira instância, a causa do dano não se deve ao aumento do índice pluviométrico da lagoa, mas ao rompimento do seu talude natural. Explica que, por conta das chuvas, as dunas, que eram as paredes naturais da lagoa, se esvaíram em lodo e água, permitindo a vasão do conteúdo represado, situação inesperada e que deve ser conceituada como um evento de força maior, causa excludente de responsabilidade. Questiona, ainda, o termo de incidência dos juros, que no seu entender devem fluir da citação, e não do evento danoso (ev. 33).
Contrarrazões no ev. 38.
O recurso é tempestivo e tem preparo.
É o relatório.
VOTO
1. Diferente do que sustenta a recorrente, o juiz de primeira instância levou sim em consideração que o rompimento do talude foi a causa dos danos, como se extrai da parte principal do julgado:
Ademais, em relação à alegada excludente de causalidade, em função de caso fortuito/força maior, tenho que não comporta acolhimento. Não se ignora o alegado aumento dos índices pluviométricos, inclusive, na véspera do ocorrido. Todavia, o caso é eminentemente um fortuito interno, permanente dos riscos inerentes à atividade. Ainda que a ré diga que o extravasamento era imprevisível, e a ele impute uma situação de multicausalidade, com rompimento de talude, invariavelmente a possibilidade do transborde e vazamento relaciona-se aos riscos da própria atividade. Sua atividade no local, de modo ínsito, está sujeita a um risco, que deve ser evitado pela operadora do serviço, justamente para salvaguardar os demais de qualquer tipo de danos. A possibilidade de ocorrência do dano, de tal natureza, é passível de previsão. A possibilidade é existente. E o subdimensionamento das capacidades de segurança e prevenção da incolumidade do redor, com justificativas de ausência de...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que, em razão da perda total do veículo do seu segurado ocasionada pela ruptura de uma barragem de responsabilidade da ré, quitou a indenização, sub-rogando-se no direito do segurado. O magistrado a quo reconheceu que havia prova do dano, do pagamento da indenização e inexistia causa excludente de ilicitude que pudesse isentar a concessionária da sua responsabilidade.
No seu recurso, a Casan sustenta que, diferente do que concluiu o juiz de primeira instância, a causa do dano não se deve ao aumento do índice pluviométrico da lagoa, mas ao rompimento do seu talude natural. Explica que, por conta das chuvas, as dunas, que eram as paredes naturais da lagoa, se esvaíram em lodo e água, permitindo a vasão do conteúdo represado, situação inesperada e que deve ser conceituada como um evento de força maior, causa excludente de responsabilidade. Questiona, ainda, o termo de incidência dos juros, que no seu entender devem fluir da citação, e não do evento danoso (ev. 33).
Contrarrazões no ev. 38.
O recurso é tempestivo e tem preparo.
É o relatório.
VOTO
1. Diferente do que sustenta a recorrente, o juiz de primeira instância levou sim em consideração que o rompimento do talude foi a causa dos danos, como se extrai da parte principal do julgado:
Ademais, em relação à alegada excludente de causalidade, em função de caso fortuito/força maior, tenho que não comporta acolhimento. Não se ignora o alegado aumento dos índices pluviométricos, inclusive, na véspera do ocorrido. Todavia, o caso é eminentemente um fortuito interno, permanente dos riscos inerentes à atividade. Ainda que a ré diga que o extravasamento era imprevisível, e a ele impute uma situação de multicausalidade, com rompimento de talude, invariavelmente a possibilidade do transborde e vazamento relaciona-se aos riscos da própria atividade. Sua atividade no local, de modo ínsito, está sujeita a um risco, que deve ser evitado pela operadora do serviço, justamente para salvaguardar os demais de qualquer tipo de danos. A possibilidade de ocorrência do dano, de tal natureza, é passível de previsão. A possibilidade é existente. E o subdimensionamento das capacidades de segurança e prevenção da incolumidade do redor, com justificativas de ausência de...
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