Acórdão Nº 5084416-97.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5084416-97.2020.8.24.0023 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5084416-97.2020.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: DIVA BORCK (AUTOR)
RELATÓRIO
Diva Borck ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais n. 5084416-97.2020.8.24.0023, em face de Banco Itaú Consignado S.A., perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Yannick Caubet (evento 113):
DIVA BORCK ajuizou a presente "ação declaratória de nulidade contratual c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais" em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas partes qualificadas, em que requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora, devolvendo-se à parte ré o valor do crédito do empréstimo e condenando-se o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento das parcelas referentes ao contrato objeto do litígio.
Citado, o banco réu apresentou contestação no evento 16, em que argumentou pela total improcedência da demanda.
Indeferida a tutela de urgência (evento 18).
Houve réplica (evento 24).
Juntado laudo pericial grafotécnico (evento 97, doc. 2), sobre o que puderam as partes se manifestar.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DIVA BORCK em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos e DETERMINAR o cancelamento da cobrança das parcelas referentes a este contrato;
B) AUTORIZAR a autora a depositar nos autos o valor indevidamente creditado em sua conta corrente (R$2.185,33 - evento 16, doc. 5), o que reverterá em favor do banco réu;
C) CONDENAR a parte ré, a título de indenização por danos materiais, à devolução em favor da parte autora, na forma dobrada, dos valores que lhe foram indevidamente debitados referentes ao empréstimo objeto dos autos, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data de cada débito;
D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de publicação da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (2.9.2020).
CONCEDO a tutela de urgência, para, mediante a consignação dos valores correspondentes ao empréstimo objeto do feito (nos termos do item B deste dispositivo), o que deverá ser comprovado pela autora nos autos, SUSPENDER a exigibilidade do empréstimo nesta sentença declarado nulo, o que a parte ré deverá cumprir no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação acerca da consignação a ser realizada pela requerente nos autos. Em caso de descumprimento da ordem por parte do banco réu, fixo a multa diária de R$ 100,00, limitando-se a R$ 10.000,00.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ referente aos valores a serem depositados nos autos pela autora em favor do banco réu e arquive-se o processo, com as devidas baixas.
O Réu opôs embargos de declaração (evento 118), os quais foram acolhidos "para autorizar a compensação dos valores devidos de uma parte à outra e determinar que o banco réu/embargante cumpra a tutela de urgência concedida na sentença do evento 113 sem prévia consignação de valores pela parte autora/embargada" (evento 125).
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 133), aduzindo, em síntese, que: a) a regularidade da contratação e a comprovação do repasse do valor à Autora, de forma que o negócio jurídico é válido e eficaz; b) a perícia realizada é falível, e é visível a olho nu a correspondência entre as assinaturas do contrato e as assinaturas dos autos; c) não deve a prova pericial ser considerada soberana sobre todas as demais carreadas aos autos; d) a concessão de crédito é submetida a um processo extremamente burocrático e rigorosa fiscalização, de modo que o Banco jamais liberaria valores de forma inadvertida e sem prévia solicitação e autorização; e) a própria exigência da apresentação de tantos documentos para a formalização do contrato, demonstra o zelo da instituição financeira com seus clientes; f) acaso tratar-se de contratação...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: DIVA BORCK (AUTOR)
RELATÓRIO
Diva Borck ajuizou a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais n. 5084416-97.2020.8.24.0023, em face de Banco Itaú Consignado S.A., perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Yannick Caubet (evento 113):
DIVA BORCK ajuizou a presente "ação declaratória de nulidade contratual c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais" em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas partes qualificadas, em que requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora, devolvendo-se à parte ré o valor do crédito do empréstimo e condenando-se o banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento das parcelas referentes ao contrato objeto do litígio.
Citado, o banco réu apresentou contestação no evento 16, em que argumentou pela total improcedência da demanda.
Indeferida a tutela de urgência (evento 18).
Houve réplica (evento 24).
Juntado laudo pericial grafotécnico (evento 97, doc. 2), sobre o que puderam as partes se manifestar.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DIVA BORCK em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos e DETERMINAR o cancelamento da cobrança das parcelas referentes a este contrato;
B) AUTORIZAR a autora a depositar nos autos o valor indevidamente creditado em sua conta corrente (R$2.185,33 - evento 16, doc. 5), o que reverterá em favor do banco réu;
C) CONDENAR a parte ré, a título de indenização por danos materiais, à devolução em favor da parte autora, na forma dobrada, dos valores que lhe foram indevidamente debitados referentes ao empréstimo objeto dos autos, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data de cada débito;
D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de publicação da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (2.9.2020).
CONCEDO a tutela de urgência, para, mediante a consignação dos valores correspondentes ao empréstimo objeto do feito (nos termos do item B deste dispositivo), o que deverá ser comprovado pela autora nos autos, SUSPENDER a exigibilidade do empréstimo nesta sentença declarado nulo, o que a parte ré deverá cumprir no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação acerca da consignação a ser realizada pela requerente nos autos. Em caso de descumprimento da ordem por parte do banco réu, fixo a multa diária de R$ 100,00, limitando-se a R$ 10.000,00.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ referente aos valores a serem depositados nos autos pela autora em favor do banco réu e arquive-se o processo, com as devidas baixas.
O Réu opôs embargos de declaração (evento 118), os quais foram acolhidos "para autorizar a compensação dos valores devidos de uma parte à outra e determinar que o banco réu/embargante cumpra a tutela de urgência concedida na sentença do evento 113 sem prévia consignação de valores pela parte autora/embargada" (evento 125).
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 133), aduzindo, em síntese, que: a) a regularidade da contratação e a comprovação do repasse do valor à Autora, de forma que o negócio jurídico é válido e eficaz; b) a perícia realizada é falível, e é visível a olho nu a correspondência entre as assinaturas do contrato e as assinaturas dos autos; c) não deve a prova pericial ser considerada soberana sobre todas as demais carreadas aos autos; d) a concessão de crédito é submetida a um processo extremamente burocrático e rigorosa fiscalização, de modo que o Banco jamais liberaria valores de forma inadvertida e sem prévia solicitação e autorização; e) a própria exigência da apresentação de tantos documentos para a formalização do contrato, demonstra o zelo da instituição financeira com seus clientes; f) acaso tratar-se de contratação...
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