Acórdão Nº 5084510-11.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5084510-11.2021.8.24.0023
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5084510-11.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: KELLY APARECIDA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC61113A) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais", n. 5084510-11.2021.8.24.0023, ajuizada por KELLY APARECIDA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 22, e1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito tratado na presente ação, que ensejou a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes; e para CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - a data da inscrição, se ela for posterior ao prazo prescricional; ou, se a inscrição é anterior a tal decurso, a partir do momento do decurso prazo prescricional, de sua manutenção.

Face o convênio firmado entre o e TJSC e os Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC e Serasajud, proceda-se a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes pelo débito descrito na exordial.

Não havendo propriamente sucumbência da autora, mas apenas adequação do valor pretendido a título de danos morais, condeno ainda a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.

Em suas razões (evento 33, e1), o réu/apelante sustentou o desacerto do decisum impugnado, porquanto teria restado comprovada a relação jurídica entre o banco e a parte autora, diante da abertura de conta corrente com limite de crédito, que foi usufruído pela contratante. Argumentou, assim, que agiu amparado no exercício regular do direito, visto que "o limite foi adquirido na 27/11/2013, no entanto, começou a ser utilizado pelo autor a partir da data 09/12/2013".

Ademais, alegou que "a prescrição se dá apenas na possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplentes, de modo que a dívida pode ser cobrada de outros meios".

Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

Em relação ao recurso da autora (evento 29), pleiteou-se a majoração da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 39 e evento 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles se conhece.

Trata-se de "Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais" ajuizada por Kelly Aparecida Costa, que alega ter sofrido danos extrapatrimoniais em razão de seu nome estar supostamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, notadamente porque se trata de débito prescrito.

Inicialmente, no que toca à existência do débito discutido nos autos, embora a instituição financeira tenha colacionado o contrato de abertura de conta corrente somente em sede recursal (evento 33, CONTR5), denota-se que a demandante não se insurgiu quanto à existência da dívida, mas afirma que vem sendo insistentemente cobrada por débito prescrito, sobretudo porque foi inscrita junto ao cadastro "Serasa Limpa Nome" .

Nesse sentido, afirmou em réplica (evento 18, RÉPLICA1): "Portanto, a manutenção indevida de dívida nos cadastros de restrição ao crédito e/ou sua cobrança indevida, por si só, gera dano moral! Aliás, para se desvencilhar de sua obrigação, a ré afirma que não incluiu o nome da autora, mas confirma a existência do apontamento negativo e de cobranças através da plataforma do Serasa. E O QUE É O SERASA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT