Acórdão Nº 5085437-11.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5085437-11.2020.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5085437-11.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: FELIPE MULLER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Felipe Müller, profissão não conhecida, nascido em 11.02.1991, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Ruy Fernando Falk, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões recursais, em resumo, busca, (i) em sede de preliminar, a declaração da nulidade da intimação pessoal do réu por edital para constituir novo advogado, haja vista que houve apenas uma tentativa de encontrá-lo, em horário comercial e em um único endereço, sendo que o costume indica que ele estaria trabalhando, incorrendo assim na violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No tocante ao mérito, roga pela (ii) absolvição, pois a acusação foi baseada em meras presunções e não restou comprovada a autoria do delito, porquanto as provas produzidas na fase pré-processual não foram submetidas a perícia ou a um contraditório efetivo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP (evento 9, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento em parte e pelo desprovimento do apelo, a fim de manter na íntegra a sentença (evento 13, PROMOÇÃO1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opina pelo não provimento do recurso interposto (evento 21, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3316055v16 e do código CRC 01f0daf7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 21/3/2023, às 16:36:14
















Apelação Criminal Nº 5085437-11.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: FELIPE MULLER (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREY LYNCON SOARES BENTO (OAB SC057563) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Felipe Müller, profissão não conhecida, nascido em 11.02.1991, por meio de defensor nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Ruy Fernando Falk, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente, por infração ao artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1):
No dia 20 de agosto de 2019, por volta das 20 horas e 20 minutos, ao consultar o computador da empresa JLN Estacionamentos, na Avenida Paulo Fontes, 601, Centro, Florianópolis, e emitir o relatório estatístico e financeiro referente ao mês de agosto de 2019, o gestor de operações da empresa constatou diversos cancelamentos de pagamentos de transações.
O gestor questionou o denunciado FELIPE MÜLLER, que ocupava o cargo de líder operacional na cabine de caixa em questão, sendo que o funcionário afirmou que não tinha conhecimento.
No dia seguinte, o gestor, desconfiado da situação, emitiu todos os relatórios, desde o mês de agosto de 2018, vindo a constatar diversos cancelamentos de pagamentos, sendo 95% deles realizados com a matrícula do denunciado FELIPE MÜLLER e os outros 5% com matrículas de pessoas diversas, mas que sequer estavam trabalhando no momento dos cancelamentos.
A fim de descobrir o que estava acontecendo na empresa, o gestor analisou as câmeras da cabine de caixa, local esse onde o denunciado trabalhava, ficando confirmado que FELIPE MÜLLER estava na frente do computador no momento exato dos cancelamentos dos últimos sete dias.
Ainda, pelas imagens, constatou-se que o denunciado, ao fechar o caixa no final do dia, deixava sempre o envelope aberto, bem como levava até a tesouraria, vindo a passar por um ponto cego, onde não contêm câmeras de monitoramento. Em uma das imagens foi nítido o denunciado colocando certa quantia em dinheiro no bolso.
Nas justificativas para cancelamento no sistema, o denunciado FELIPE MÜLLER colocava "duplicidade de cobrança". No entanto, os técnicos do sistema utilizado, quando questionados pelo gestor, responderam que não é possível ocorrer duplicidade.
Feito auditoria nas contas da empresa, verificou-se que o total subtraído pelos cancelamentos indevidos foi de R$ 77.142,00 (setenta e sete mil e cento e quarenta e dois reais), entre o mês de agosto de 2018 e o mês de agosto de 2019, sendo o denunciado FELIPE MÜLLER demitido, então, por justa causa.
Diante disso, no período e local indicados acima, tem-se que o denunciado FELIPE MÜLLER subtraiu, com abuso de confiança e mediante fraude, R$ 77.142,00 (setenta e sete mil e cento e quarenta e dois reais) da empresa JLN Estacionamentos.
Assim agindo, infringiu o denunciado FELIPE MÜLLER o disposto no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 09.12.2020 (evento 3, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado, com a prolação da sentença em 25.11.2022 (evento 209, SENT1), sobrevindo o presente recurso. Em suas razões recursais, em resumo, a defesa busca, (i) em sede de preliminar, a declaração da nulidade da intimação pessoal do réu por edital para constituir novo advogado, haja vista que houve apenas uma tentativa de encontrá-lo, em horário comercial e em um único endereço, sendo que o costume indica que ele estaria trabalhando, incorrendo assim na violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. No tocante ao mérito, roga pela (ii) absolvição, pois a acusação foi baseada em meras presunções e não restou comprovada a autoria do delito, porquanto as provas produzidas na fase pré-processual não foram submetidas a perícia ou a um contraditório efetivo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do CPP (evento 9, RAZAPELA1).
1. Das provas
O boletim de ocorrência narrou que Odirley Angulo Elizeu, gerente de operações da empresa JLN Estacionamentos, compareceu à delegacia em 26.08.2019, comunicando que Felipe Muller, funcionário da empresa, ora apelante, estava praticando o crime de furto. Disse que, ao analisar os relatórios da empresa, percebeu que o réu, em função do cargo que exercia, recebia valores, porém, depois cancelava os pagamentos no sistema e colocava o dinheiro do caixa em seu bolso. Aduziu que o acusado se apropriava de dinheiro desde agosto de 2018, furtando um total de R$ 77.142,20 (setenta e sete mil reais, cento e quarenta e dois reais e vinte centavos) (fls. 3-5) (processo 5014996-05.2020.8.24.0023/SC, evento 1, INQ1).
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