Acórdão Nº 5085749-84.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-09-2022

Número do processo5085749-84.2020.8.24.0023
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5085749-84.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) APELADO: CONSÓRCIO ITAJUI/CONSTRUTAMI ETE INSULAR (IMPETRANTE) APELADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) APELADO: ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Florianópolis, nos autos do mandado de segurança n. 5085749-84.2020.8.24.0023, impetrado por Itajui Engenharia de Obras Ltda., Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e Consórcio Itajui/Construtami ETE Insular, inconformado com a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para declarar a inexigibilidade do ISS incidente sobre o valor dos materiais empregados pela parte impetrante na prestação dos serviços de construção civil discriminados nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa da LC nº 116/2003, no que diz respeito ao Contrato de Empreitada de Obras Civis EOC n° 1246/2020, firmado entre o Consórcio e a CASAN (Evento 55, SENT1).

Nas razões do recurso, alega, em suma, que apenas o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços, fora do local da prestação, pode ser deduzido da base de cálculo do ISS. Aduz que compulsando precedentes da Suprema Corte, resta evidente que a Corte Excelsa limitou-se a reconhecer a compatibilidade material do art. 9° do Decreto-Lei N° 406/68 com a atual Constituição Federal, não tendo, jamais, decidido pela possibilidade de dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do ISS. Nestes termos, pugna o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades do Município de Florianópolis (Evento 70).

Em contrarrazões, Itajui Engenharia de Obras Ltda., Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e Consórcio Itajui/Construtami ETE Insular pugnam pela manutenção da sentença (Evento 79).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, entendeu pela desnecessidade de manifestação ministerial no feito (Evento 5, Eproc2G).

Após, vieram os autos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Cuida-se, na origem, do mandado de segurança n. 5085749-84.2020.8.24.0023 impetrado por Itajui Engenharia de Obras Ltda., Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e Consórcio Itajui/Construtami Ete Insular contra ato acoimado de ilegal imputado ao Prefeito Municipal de Florianópolis e ao Secretário Municipal da Fazenda de Florianópolis, no qual pretende, em síntese, que a base de cálculo do ISS, no âmbito do Contrato de Empreitada de Obras Civis - EOC n° 1246/2020 firmado entre as impetrantes e CASAN, seja calculada com a exclusão dos valores dos materiais fornecidos pelas empresas impetrantes (Evento 9).

A liminar foi concedida (Evento 9).

As autoridades coatoras foram notificadas e uma delas prestou informações (Evento 47).

O Ministério Públicou lavrou parecer pela não intervenção (Evento 51).

Na sequência, foi proferida sentença, concedendo a segurança pleiteada, nos seguintes termos (Evento 55):

Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada por ITAJUI ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e CONSÓRCIO ITAJUI/CONSTRUTAMI ETE INSULAR contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE FLORIANÓPOLIS. Por via de consequência, DECLARO a inexigibilidade do ISS incidente sobre o valor dos materiais empregados pela parte impetrante na prestação dos serviços de construção civil discriminados nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa da LC nº 116/2003, no que diz respeito ao Contrato de Empreitada de Obras Civis EOC n° 1246/2020, firmado entre o Consórcio e a CASAN.

Sem taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), nem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

DISPENSADO o reexame necessário (CPC, art. 496).

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Inconformado, nas razões do presente apelo o Município de Florianópolis argumenta, em suma, que apenas o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços, fora do local da prestação, pode ser deduzido da base de cálculo do ISS.

Oferecidas contrarrazões (Evento 79 CONTRAZAP).

Subidos os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parece da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 5).

É o relatório.

Antecipa-se, desde logo, que a decisão não merece reforma.

A controvérsia versa sobre a legalidade da dedução da base de cálculo do ISS do custo dos materiais empregados na prestação de serviço de construção civil.

A competência tributária para a instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é conferida aos Municípios pelo art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

A Lei Complementar n. 116/2003 estabelece as normas gerais sobre o ISS e, quanto à base de cálculo do tributo, dispõe:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.[...]§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre...

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