Acórdão Nº 5085767-71.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5085767-71.2021.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5085767-71.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: HELEN CATARINA DA CRUZ PRATES (AUTOR) ADVOGADO: Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELEN CATARINA DA CRUZ PRATES, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Prescrição e Indenização por Dano Moral", n. 5085767-71.2021.8.24.0023, ajuizada contra LOJAS RENNER S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor da causa (evento 35).

Em suas razões (evento 39), a apelante sustentou que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, porquanto a apelada sequer comprovou a origem da dívida, bem como por se tratar de débito prescrito, não poderia ter sido enviado ao Serasa sem anuência do consumidor. Afirmou, ainda, que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo".

No mérito, a apelante sustentou que não poderia ser imputada a ela a produção de prova negativa, qual seja, a ausência de contratação dos serviços. Ainda, segundo afirmou a recorrente, "sequer foi oportunizada às partes a produção das provas que entendiam necessárias para o reconhecimento de seu direito. Ainda assim, o magistrado sentenciante proferiu julgamento antecipado da lide, no qual indefere uma das pretensões por ausência de comprovação".

Assim, não tendo a parte requerida acostado aos autos documentos adequados para comprovar a origem ao débito, a apelante alegou ser imperioso o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão da inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, considerando também que já se tratar de dívida prescrita.

Ademais, a recorrente discorreu sobre a plataforma denominada "Serasa Limpa Nome".

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé e para condenar o réu ao pagamento de danos morais.

Com as contrarrazões (evento 45), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais" ajuizada por Helen Catarina da Cruz Prates, que alega ter sofrido danos extrapatrimoniais em razão de seu nome estar supostamente inscrito em órgão de proteção ao crédito.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Inicialmente, no que toca à legitimidade do débito discutido nos autos (evento 1, CONTR3), em que pese a asserção manejada, a argumentação, necessária vênia, não comporta guarida no caso, isso porque a parte requerida acostou aos autos proposta de crédito assinada pela requerente (evento 17, ANEXO3), que deu origem ao débito discutido nos autos, não subsistindo a alegação de que a parte requerida não teria comprovado a origem do débito.

Nesse contexto, não obstante a autora afirmar que a ré não teria demonstrado a legalidade do débito, ou que o juízo a quo não teria permitido a produção de prova necessária à comprovação dos fatos alegados na exordial, denota-se que foi determinada a realização de perícia grafotécnica (evento 27), porém, a requerente veio aos autos alegando que reconhecia a autenticidade de sua assinatura no documento, em que pese na peça vestibular ter afirmado que nunca havia contratado junto à empresa requerida.

Ora, as contradições da autora não podem ser ignoradas pelo juízo, porquanto são lançadas nos autos como uma clara tentativa de convencimento de sua pretensão, o que, inclusive, evidencia a correta aplicação de multa por litigância de má-fé, como se verá.

Superada essa questão, reconhecida a existência do débito, em relação à sua prescrição e suposta inclusão em órgão de proteção ao crédito, denota-se que a dívida apenas consta em plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que no entendimento desta Corte de Justiça, não constitui cadastro restritivo, mas serviço gratuito disponibilizado ao consumidor, a fim de que tenha acesso às suas próprias dívidas vencidas, não estando vinculada ao cadastro de inadimples, ou seja, sem qualquer publicidade a terceiros, razão pela qual não implica em constrangimento ou dano ao consumidor.

Aliado a isso, não há nos autos sequer início de prova de que a demandante teve crédito negado, em razão do débito constar na referida plataforma digital, bem como não se pode presumir que a nota...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT