Acórdão Nº 5087182-89.2021.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo5087182-89.2021.8.24.0023
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5087182-89.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEA DE FATIMA FERREIRA & CIA LTDA - ME (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o Município de Curitibanos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para assegurar ao estabelecimento autor o direito à comercialização em seu espaço de produtos farmacêuticos em cojunto com itens de conveniência/drugstore. O ente municipal sustenta, em síntese, que embora a pessoa jurídica possa ser constituída para estas duas finalidades e outras ainda de forma cumulada, não pode exercer todas elas em um mesmo local, em razão das limitações específicas impostas pela legislação às farmácias e às lojas de conveniências e drugstores (Lei Estadual n.16.473/2014). Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 59, na qual, preliminarmente, foi levantada a tese de impossibilidade de conhecimento do reclamo, por violação à dialeticidade. No ponto, voto pelo conhecimento do recurso, na medida em que indica satisfatoriamente os pontos de insurgência quanto ao resultado do julgamento, não vislumbrando ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ultrapassada a questão, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), isso porque, após o debate acerca controvérsia, sedimentou-se o entendimento de que não prevalece a vedação estadual legal indicada pelo ente recorrente, uma vez que a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.949, do Rio de Janeiro, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 11/09/2014); tendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça se firmado pela possibilidade de comercialização, desde que atendidos os requisitos de separação física dos produtos e a previsão em contrato social.

A propósito:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INIBITÓRIA. PRETENSÃO DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEDICADO À...

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