Acórdão Nº 5087182-89.2021.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022
Número do processo | 5087182-89.2021.8.24.0023 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5087182-89.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEA DE FATIMA FERREIRA & CIA LTDA - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o Município de Curitibanos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para assegurar ao estabelecimento autor o direito à comercialização em seu espaço de produtos farmacêuticos em cojunto com itens de conveniência/drugstore. O ente municipal sustenta, em síntese, que embora a pessoa jurídica possa ser constituída para estas duas finalidades e outras ainda de forma cumulada, não pode exercer todas elas em um mesmo local, em razão das limitações específicas impostas pela legislação às farmácias e às lojas de conveniências e drugstores (Lei Estadual n.16.473/2014). Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 59, na qual, preliminarmente, foi levantada a tese de impossibilidade de conhecimento do reclamo, por violação à dialeticidade. No ponto, voto pelo conhecimento do recurso, na medida em que indica satisfatoriamente os pontos de insurgência quanto ao resultado do julgamento, não vislumbrando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ultrapassada a questão, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), isso porque, após o debate acerca controvérsia, sedimentou-se o entendimento de que não prevalece a vedação estadual legal indicada pelo ente recorrente, uma vez que a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.949, do Rio de Janeiro, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 11/09/2014); tendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça se firmado pela possibilidade de comercialização, desde que atendidos os requisitos de separação física dos produtos e a previsão em contrato social.
A propósito:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INIBITÓRIA. PRETENSÃO DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEDICADO À...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LEA DE FATIMA FERREIRA & CIA LTDA - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o Município de Curitibanos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para assegurar ao estabelecimento autor o direito à comercialização em seu espaço de produtos farmacêuticos em cojunto com itens de conveniência/drugstore. O ente municipal sustenta, em síntese, que embora a pessoa jurídica possa ser constituída para estas duas finalidades e outras ainda de forma cumulada, não pode exercer todas elas em um mesmo local, em razão das limitações específicas impostas pela legislação às farmácias e às lojas de conveniências e drugstores (Lei Estadual n.16.473/2014). Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no evento 59, na qual, preliminarmente, foi levantada a tese de impossibilidade de conhecimento do reclamo, por violação à dialeticidade. No ponto, voto pelo conhecimento do recurso, na medida em que indica satisfatoriamente os pontos de insurgência quanto ao resultado do julgamento, não vislumbrando ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ultrapassada a questão, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), isso porque, após o debate acerca controvérsia, sedimentou-se o entendimento de que não prevalece a vedação estadual legal indicada pelo ente recorrente, uma vez que a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.949, do Rio de Janeiro, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 11/09/2014); tendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça se firmado pela possibilidade de comercialização, desde que atendidos os requisitos de separação física dos produtos e a previsão em contrato social.
A propósito:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INIBITÓRIA. PRETENSÃO DE CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEDICADO À...
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