Acórdão Nº 5087548-65.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5087548-65.2020.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5087548-65.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: CLAUDEMIR DAVID MANOEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Claudemir David Manoel, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 08 de dezembro de 2020, por volta das 16h30min, na Travessa Magnólia Branca, bairro Morro das Pedras, nesta Capital, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 138 (cento e trinta e oito) petecas de cocaína, com massa de 37,5g (trinta e sete gramas e cinco decigramas), e 38 (trinta e oito) buchas de maconha, com massa de 51,7g (cinquenta e um gramas e sete decigramas).Os entorpecentes, capazes de causar dependência física e psíquica, destinavam-se ao comércio, atividade que era exercida pelo denunciado no local.Na ocasião, Policiais Militares fizeram trabalho de campana e visualizaram quando o denunciado se aproximou de um veículo e recebeu a quantia de R$ 10,00. Também constataram que, em seguida, ele se dirigiu a um terreno baldio, pegou uma peteca de cocaína e retornou para fazer a entrega, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.O usuário saiu em fuga, mas atingiu-se a prisão do denunciado, diga-se com a peteca de cocaína e os R$ 10,00 em mãos. Além disso, logrou-se apreender o material tóxico já referido, o qual era mantido pelo denunciado no bolso de seu casaco, vestimenta que mantinha no terreno baldio já mencionado (sic, fls. 1-2 do evento 1 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos e onze meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, e pagamento de duzentos e noventa e um dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei 11.343/2006.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual objetiva a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Requer, por fim, a fixação da verba devida ao seu defensor nomeado.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1994656v7 e do código CRC 16c31170.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 10/3/2022, às 17:27:19





Apelação Criminal Nº 5087548-65.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: CLAUDEMIR DAVID MANOEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almeja o acusado a sua absolvição ante a incidência do princípio do in dubio pro reo uma vez que, segundo alega, não há nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório.

A despeito das ponderações constantes das razões recursais, o pleito não merece prosperar.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual o apelante restou condenado encontra-se disciplinada na Lei 11.343/2006 da seguinte forma:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.[...]§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos colacionados ao inquérito policial n. 5085346-18.2020.8.24.0023, quais sejam, autos de prisão em flagrante n. 3.20.01582 (fls. 2 do evento 1.4), de constatação n. 5180/2020 (fls. 7 do evento 1.4) e de exibição e apreensão (fls. 14 do evento 1.4), boletim de ocorrência (fls. 3-5 do evento 1.4) e laudo pericial n. 9200.20.10043 (evento 60.2 da ação penal), bem assim pela prova oral produzida.

Tanto em delegacia de polícia como em audiência de instrução e julgamento, o réu negou a prática delitiva, argumentando naquela ocasião que:

[...] foi pego apenas com a cocaína e a maconha; não tinha crack; não estava vendendo drogas no local; pega bastante drogas no local; tinha 60 (sessenta) petecas de cocaína; essa quantia era para uso, pois usa bastante, cerca de 20 (vinte) a...

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