Acórdão Nº 5087760-13.2022.8.24.0930 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5087760-13.2022.8.24.0930
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5087760-13.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: WANDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA ATHAYDE (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Bradesco Financiamentos S.A interpôs Apelação Cível (Evento 22, Apelação 1, primeiro grau) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutora Sabrina Menegatti Pitsica - que, nos autos da ação de busca e apreensão detonada pelo ora Recorrente em face de Wanderson Rodrigo de Oliveira Athayde, indeferiu a petição inicial e, via de consequência, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do CPC/2015 (Evento 17, Sentença 1, primeiro grau).
Em suas razões recursais, o Autor defende, em suma, que: (a) "Na r. sentença o mm. juiz a quo manifestou que o Apelante não deixou de comprovar a constituição prévia em mora da parte Apelada, pois a notificação extrajudicial retornou sem cumprimento, pelo movo 'desconhecido' e não comprovou a publicação do edital de protesto em jornal local. Desse modo, entendeu como ausente comprovação de que a notificação extrajudicial tenha sido entregue no endereço do devedor, não se pode considerar que ele tenha sido regularmente constituído em mora, razão pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485, CPC/15"; (b) "os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, consagrados no artigo 8º do CPC, devem nortear as decisões do Poder Judiciário [...] No caso concreto, o Apelante entende que tais princípios restam violados, pois o Órgão Julgador detinha todas as argumentações que demonstravam de forma inconteste que extinguir da ação nos termos em que presentes configura rigor excessivo"; (c) "Não há dúvida sobre a importância do princípio da instrumentalidade ao direito processual brasileiro, principalmente no tocante à celeridade e economia processuais, de modo que o excesso de formalismo aqui empregado deve ser rechaçado"; (d) "A existência da mora não está diretamente relacionada com a comprovação da mora. A primeira é decorrência imediata do não pagamento das parcelas no prazo estipulado, ao passo que a segunda é o requisito para que seja deferida a ordem liminar de busca e apreensão" (e) "a ação atende em sua plenitude os ditames dos artigos 319 e 320 da lei processual, o que só corrobora a tese de que o feito está apto a ter seu normal prosseguimento, mesmo restando indeferido o pedido liminar"; (f) "Ao ingressar com esta ação, o Autor acostou a devida notificação extrajudicial e exauriu, assim, os requisitos pertinentes à espécie para fins de constituição em mora do devedor. O local de destino do documento equivale ao endereço residencial fornecido pelo próprio devedor no ato de formalização do contrato. Neste caso, é certo que o envio da notificação ao endereço do devedor, independentemente do recebimento desta, constitui em regular comprovação da mora pois, ainda que retorne negava, não é possível exigir que o credor diligencie infinitamente até localizar o atual domicílio do devedor, pois o inadimplente estaria a se beneficiar com o próprio atraso"; (g) "dessume-se dos autos que o critério utilizado pelo Autor para comprovação da mora (destaca-se: já existente), fora, além da notificação extrajudicial, por meio do Instrumento de Protesto"; e (h) "a Instituição...

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