Acórdão Nº 5088813-05.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5088813-05.2020.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5088813-05.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: GUSTAVO MARTINS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Gustavo Martins ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a nulidade da avaliação final do curso de formação profissional, última fase do Concurso Público deflagrado pelo Edital nº 01/2019, para o cargo de Agente Penitenciário.
Sustentou que se inscreveu no concurso aberto pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC para o cargo de Agente Penitenciário, tendo sido aprovado em todas as fases do certame, exceto na última - "Curso de Formação Profissional de caráter eliminatório e classificatório", em razão de desacerto na correção da sua prova; que foi publicado edital específico de convocação para essa fase final - "Edital n. 01/2019 - SAP/SC CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - SEXTA FASE DO CONCURSO PÚBLICO", juntamente com a "PORTARIA 676/GABS/ACAPS/SAP de 16/07/2020" e a "REGULAMENTAÇÃO DA PROVA TEÓRICA", mas nenhum desses atos especificou o conteúdo programático do curso, com o detalhamento das disciplinas e das formas de avaliação; que o edital de regulamentação estabeleceu somente que a prova teórica versaria sobre o conteúdo das apostilas de cada disciplina do Curso de Formação Profissional; que, após o resultado da avaliação final, em que foi reprovado, apresentou recurso administrativo em relação à questão n. 56, o qual foi indeferido, motivo por que impetrou o mandado de segurança de n. 5071671-85.2020.8.24.0023, contra o ato do Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina, cuja petição inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Alegou, ainda, que, por conta da pandemia do COVID-19, não foi respeitada a carga horária prevista no art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, para o curso de formação profissional, de, no mínimo, 200 horas-aula, e que, por essa razão, "o curso deve ser declarado nulo, ou, determinada sua complementação até o atingimento da carga horária prevista em Lei".
Por tais razões, requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da sua desclassificação no curso de formação profissional, e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da avaliação final e teórica do curso de formação profissional. Alternativamente, requereu a anulação da questão n. 56 da prova.
A tutela antecipada foi indeferida.
Intimado para prestar informações, o Estado de Santa Catarina não se manifestou.
O digno sentenciante reconheceu de ofício a existência de coisa julgada, por entender que os pedidos formulados na inicial já haviam sido objeto do mandado de segurança de n. 5071671-85.2020.8.24.0023, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios.
O autor apelou alegando que "tanto as partes, como a causa de pedir e os pedidos apresentados nas ações eram absolutamente diferentes, não havendo se falar em coisa julgada na espécie"; que "a decisão emanada em Mandado de Segurança não fará coisa julgada quando a ausência de provas não possibilitar ao magistrado realizar a cognição exauriente do mérito"; que não omitiu do Juízo a impetração do mandado de segurança, "inclusive acostando aos autos a sentença nele proferida", razão pela qual não há litigância de má-fé a ensejar a aplicação da multa. No mais, reeditou os argumentos expendidos na peça pórtica e requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Citado para apresentar as contrarrazões, o Estado de Santa Catarina alegou, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais aprovados no concurso público. No mérito, sustentou que não houve ilegalidade na realização do curso de formação profissional e na formulação da questão contra a qual o autor/apelante se insurge.
Os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso

VOTO


Preliminar de litisconsórcio passivo necessário
Antes de analisar o mérito, necessária a apreciação da preliminar suscitada pelo Estado, em contrarrazões, acerca do litisconsórcio passivo necessário.
Afirma o ente público que deve ser promovida a citação de todos os candidatos aprovados no certame para que integrem a lide na qualidade de litisconsortes necessários.
Tal arguição não encontra respaldo, tendo em vista a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de concurso público, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Vejamos:
"[...] PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1662582/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2017)" (STJ, AREsp n. 1.329.837/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 05.09.2018 - grifou-se).
Esta Corte de Justiça acompanha o entendimento solidificado:
"Agravo de instrumento. Concurso público para agente da Polícia Cívil do Estado de Santa Catarina. Questões ns. 21 e 33 do certame em discordância com o conteúdo programático do Edital. Possibilidade de anulação. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. Prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32. Recurso provido. O litisconsórcio deverá ser considerado necessário todas as vezes que o provimento que se pede for de tal natureza, que só possa ser emitido se for simultaneamente eficaz para vários sujeitos. Em regra, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público. Entretanto, lícita é sua atuação para, com lastro em prova técnica conclusiva, remediar erro da banca avaliadora na realização de prova de capacidade física, não traduzindo isso menoscabo ao princípio da separação dos Poderes, mas afirmação da garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída de apreciação pelo Judiciário (TJSC, rel. Des. Newton Janke)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016692-07.2016.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 13.06.2017 - grifou-se).
Por isso, não há como cogitar, na hipótese, a citação de todos os candidatos aprovados no certame para que integrem a lide na qualidade de litisconsortes necessários.
Rejeita-se, pois, a preliminar defensiva.
Da inocorrência de coisa julgada
Não subsiste a aventada ocorrência da coisa julgada alegada pelo ente público nas contrarrazões deste recurso de apelação e reconhecida pelo digno sentenciante sob o argumento de que a matéria em discussão já tinha sido apreciada quando do julgamento do mandado de segurança de n. 5071671-85.2020.8.24.0023/SC impetrado pelo apelante em ocasião anterior, e transitado em julgado.
Colhe-se dos autos que o autor foi reprovado na última fase do concurso aberto pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC para o cargo de Agente Penitenciário - Curso de Formação Profissional de caráter eliminatório e classificatório", em razão de suposto desacerto na correção da sua prova. Após a apresentação do recurso administrativo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que "O enunciado da questão apenas reproduziu o texto trazido pela apostila "Educação em Direitos Humanos" (Evento 1, Recurso 10, dos autos do mandado de segurança n. 5071671-85.2020.8.24.0023/SC).
Para verberar esse ato, o autor/apelante impetrou o mandado de segurança n. 5071671-85.2020.8.24.0023/SC, que foi extinto sem resolução do mérito, conforme se extrai da sentença:
"3. No caso concreto, a parte impetrante insurge-se contra a interpretação da banca examinadora relativamente à formulação e à correção das respostas exigidas para as questões nºs 56 e 57 do caderno 2 da prova objetiva da sexta fase do concurso público.
"Questão nº 56:
"Durante toda a guarda hospitalar, considerando que os prédios de saúde não são destinados à guarda de custodiados, o preso:a. Poderá permanecer algemado e sem marcapassos.b. Deverá permanecer algemado e com marcapassos.c. Poderá permanecer sem algemas e sem marcapassos.d. Não poderá usar marcapassos.e. Não poderá ser algemado.
"O impetrante alega que "a alternativa apontada como correta menciona que o preso deverá permanecer algemado e com marcapassos. Contudo, conforme verifica-se no texto da normativa (001/2019), existe uma exceção em que o preso não precisa estar algemado" (e.1.1).
"A banca aponta como correta a alternativa b e defende seu posicionamento, explicando que "a alegação do Candidato não procede. O enunciado da questão apenas reproduziu o texto trazido pela apostila 'Educação em Direitos Humanos'. Sua correta interpretação evidencia que há apenas uma opção correta de resposta" (e.1.10). Referida apostila traz o seguinte comando: "Da Guarda Hospitalar. Art. 365. Durante toda a guarda hospitalar, considerando que os prédios de saúde não são destinados à guarda de custodiados e à movimentação de pessoas, o preso deverá permanecer algemado e com marcapassos" (e.1.14 - item 2.2.11). Certamente o enunciado da questão reproduz o conteúdo da apostila....

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