Acórdão Nº 5089971-61.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5089971-61.2021.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5089971-61.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ABRAMULTI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICACOES E PROVEDORES DE INTERNET (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Abramulti - Associação Brasileira dos Operadores de Telecomunicações e Provedores de Internet interpôs apelação à sentença proferida em "ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência" movida em face do Estado de Santa Catarina. Dessa decisão (evento 25 na origem) colhe-se o seguinte, com os destaques do original:

I - RELATÓRIO

ABRAMULTI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS OPERADORES DE TELECOMUNICAÇÕES E PROVEDORES DE INTERNET ajuizou ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:

"(a) A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, já que embasado em relevante fundamento e perigo de dano irreparável, em favor de todos os associados da Autora, atuais ou futuros, para que seja imediatamente suspensa a exigibilidade da alíquota majorada de ICMS sobre os serviços de comunicação (25%) no que ultrapassa a alíquota genérica do imposto (17%), para os fatos geradores de novembro de 2021 e futuros, enquanto persistir a vigência de tal dispositivo, por se tratar de relação jurídica continuativa, garantindo-se imediatamente aos associados da Autora o recolhimento de ICMS, sobre os serviços de telecomunicações, segundo a alíquota de 17%, sendo ainda suspensa qualquer cobrança ou autuação fiscal lavrada, em curso ou em iminência de ser lavrada em face dos associados da Autora, em que a Ré tenha realizado a tributação dos serviços de telecomunicações segundo a alíquota ora questionada (25%);

[...]

Ao final, requer a procedência da presente ação, para que seja referendada a tutela de urgência, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 26, II, alínea "c", do RICMS/SC, permitindo-se aos associados da Autora, atuais ou futuros, a aplicação da alíquota genérica de 17% sobre os serviços de telecomunicações com base no artigo art. 26, I, do mesmo diploma legal, bem como declarando-se aos associados da Autora, atuais ou futuros, o direito à restituição/compensação do ICMS pago a maior nos últimos 05 (cinco) anos (a contar da propositura da presente ação), devendo cada associado, se assim o desejar, apresentar pedido de liquidação individual, seja administrativo, seja judicial, oportunidade em que o associado deverá demonstrar que preenche os requisitos do Artigo 166 do CTN quanto a restituição/compensação, ou que está dispensado do cumprimento de tais requisitos em relação a parte ou todo o recolhimento efetuado a maior (seja por força de Lei ou de interpretação jurisprudencial); [...]" (e.1.1)

Houve recolhimento da taxa de serviços judiciais (e.8).

Intimada, a parte autora emendou a petição inicial (eventos 13 e 18). Na oportunidade, apresentou aditamento da petição inicial, a fim de retificar os pedidos:

"[...] (b) Ao final, requer a procedência da presente ação, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alínea "c" da Lei Estadual nº 10.297/96 e do artigo 26, inciso II, alínea "c", do Decreto Estadual nº 2.870/01 (RICMS/SC), por expressa violação ao princípio da seletividade, previsto no supracitado artigo 155, § 2º, inciso III da CR/88, permitindo aos associados da Autora, atuais ou futuros, a aplicação da alíquota genérica de 17% sobre os serviços de telecomunicações com base no artigo 19, inciso I, da Lei Estadual nº 10.297/96; e artigo 26, I, do Decreto Estadual n° 2.870/01 (RICMS/SC), considerando a modulação dos efeitos formulada no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal; [...]" (e.18)

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, é necessário um esclarecimento. Não se olvida o fato de que a petição inicial de diversos processos de natureza semelhante a esta foram admitidas por este Juízo para prosseguirem em seu curso natural. Entretanto, mediante reapreciação da questão, sobretudo em razão do efeito multiplicador de demandas idênticas que estão trazendo prejuízo não só à razoável duração de todos os demais processos desta unidade judiciária, como também à própria parte autora que terá que suportar a demora da prestação jurisdicional para, somente então, obter resultado desfavorável, este Juízo passa agora a rever seu posicionamento quanto à questão meramente processual.

Dito isso, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial (CPC, art. 332, II).

A controvérsia desta lide, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da CF, diz respeito à constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei nº 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação, que é superior à alíquota interna geral de 17%.

A matéria aqui discutida é unicamente de direito e já foi resolvida em tese de repercussão geral aprovada pelo Tribunal Pleno do STF. Em 23 de novembro de 2021, foi julgada inconstitucional a aplicação de alíquota sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, por força da essencialidade dos bens e do serviço.

A decisão foi proferida nos seguintes termos:

Tema 745/STF. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de...

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