Acórdão Nº 5090391-03.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5090391-03.2020.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5090391-03.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JONATAN LUAN DA SILVA GOMES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jonatan Luan da Silva Gomes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

No dia 21 de agosto de 2020, por volta da 5h30min da madrugada, horário destinado ao repouso noturno, o denunciado quebrou, fazendo uso de uma pedra, a porta de vidro da Farmácia Preço Popular situada na Avenida Afonso Delambert Neto, Lagoa da Conceição, nesta Capital, onde entrou com o objetivo de subtrair numerário.

Na oportunidade, o denunciado vasculhou gavetas, armários e os caixas, porém não logrou encontrar nenhum valor em dinheiro.

Por conta disso, deixou o local sem nada levar, de modo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Recebida a denúncia (doc. 6 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 56 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 60 da ação penal).

De início, postulou a concessão da gratuidade da justiça.

No mérito, pleiteou que seja considerado inimputável, ante o exame de sanidade mental, que constatou que o acusado sofre de dependência química em grau grave e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas.

Argumentou, nesse sentido, que o laudo foi contraditório ao considerar que o réu precisaria de tratamento ambulatorial, mas ao mesmo tempo teria capacidade de se responsabilizar por seus atos, e destacou que o juiz não está vinculado ao parecer médico, bem como que a extensa ficha de antecedentes do acusado em crimes patrimoniais demonstra que a imposição de pena não tem cumprido sua função.

Requereu, ainda, caso negada a total inimputabilidade, que seja declarado semi-imputável e, por consequência, que se reduza sua pena total em 2/3, conforme o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, que a sanção corporal seja substituída por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 63 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Limongi, o qual se manifestou pelo improvimento do recurso (doc. 5).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2573649v16 e do código CRC 3991079b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/9/2022, às 18:10:23





Apelação Criminal Nº 5090391-03.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: JONATAN LUAN DA SILVA GOMES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Admissibilidade

Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece parcial conhecimento.

Isso porque carece de interesse recursal o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais já foi deferida na sentença, nos seguintes termos: "Deixo de condenar ao réu ao ônus das custas processuais, porquanto concedida a justiça gratuita por ocasião da decisão de evento 23." (doc. 56 da ação penal).

A propósito, deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5013086-44.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 21-06-2022, grifou-se).

Dessarte, deixo de conhecer do apelo no ponto.

2 Inimputabilidade

No mérito, a defesa sustentou que o apelante Jonatan Luan da Silva Gomes era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado, em razão do diagnóstico de dependência química, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento de sua inimputabilidade, com a consequente isenção de pena, ou, alternativamente, da semi-imputabilidade, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como a subtituição por medida de segurança, preconizada no art. 98 do mesmo diploma legal.

Todavia, razão não lhe assiste.

De início, registra-se que a materialidade e a autoria do crime são incontestes e estão demonstradas pelo relatório de investigação (doc. 2, fls. 3-5, do inquérito n. 5085253-55.2020.8.24.0023), pelo boletim de ocorrência (doc. 2, fls. 6-7, do inquérito), pelas imagens das câmeras de monitoramento do interior da farmácia (docs. 3-5 do inquérito), além dos depoimentos colhidos em juízo, o que inclui a confissão do réu.

Nesse sentido, destaque-se que, na etapa judicial, a vítima Marina Vieira de Oliveira, que trabalhava na farmácia furtada, relatou que foi alertada, na noite dos fatos, sobre o crime e, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, observou que o réu havia quebrado a porta de vidro do estabelecimento e bagunçado o local em busca de dinheiro, mas, por não ter encontrado, saiu de mãos vazias (doc. 40 da ação penal).

No mesmo norte, o policial Eurico Eduardo Goês narrou, sob o crivo do contraditório, que o réu já era conhecido na região por realizar furtos com o mesmo modus operandi, utilizando pedras para romper as portas de vidro dos estabelecimentos comerciais e, assim, adentrá-los para realizar subtrações, durante a madrugada. Sobre o caso em tela, explicou que, através dos registros das câmeras de monitoramento da farmácia vítima, foi possível identificar o acusado como o autor da tentativa de furto. Mencionou, ainda, que a atitude do réu era típica de usuários de drogas, tendo em vista que sequer se importava em ser discreto, mas apenas queria obter qualquer valor para poder comprar entorpecentes e consumi-los (doc. 40 da ação penal).

O apelante, por sua vez, ao ser interrogado judicialmente, admitiu a prática do crime. Aduziu que é dependente químico e que, por esse motivo, acabou cometendo vários delitos, dentre eles o que está sendo processado nestes autos. Relatou que estava passando em frente à farmácia e que encontrou uma pedra, então arremessou-a no vidro, para procurar dinheiro para comprar drogas, mas, como não encontrou nada, deixou o local. Afirmou que estava sob efeito de...

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