Acórdão Nº 5090415-31.2020.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022
Número do processo | 5090415-31.2020.8.24.0023 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5090415-31.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: VERONICE LOURDES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: TREVO DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por VERONICE LOURDES DE SOUZA em face de TREVO DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME e de STUDIO Z CALÇADOS LTDA.
Afirmou a autora, na exordial, que a primeira requerida cometeu um erro, digitando errôneo código de barras para pagamento do boleto emitido pela segunda requerida, diante do que o pagamento não foi processado, vindo a segunda requerida a lhe causar uma série de constrangimentos abusivos para cobrança, inclusive com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Defendeu tratar-se de evento que lhe causou abalo moral indenizável, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (1).
Logo após a citação das demandadas, aportou aos autos acordo celebrado entre a autora e a segunda demandada, requerendo-se que seja "homologado por sentença o presente acordo, fazendo lei entre as partes e surtindo seus efeitos legais, bem como o cancelamento da audiência designada com o consequente arquivamento dos autos" (21).
A primeira demandada ofereceu contestação (24).
A parte autora peticionou requerendo "a homologação do referido acordo e prosseguimento do feito no que tange a segunda demandada" (27).
Antes de escoado o prazo para a réplica, sobreveio sentença em que se homologou o acordo e se registrou que seus efeitos se estendiam à corré que não participou da avença, nos termos do art. 844, 3º, do CC. Assim, julgou-se "extinto parcialmente o processo, com resolução de mérito" e reputou-se esvaziado o objeto da "parcela da demanda remanescente, diante da extinção da dívida" (35).
Réplica no evento 41.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, em que sustenta, em síntese, que: a) "o acordo firmado entre um dos apelados e a apelante não deve ser aproveitado para todos os devedores, nos termos do art. 277 do Código Civil"; b) "a cláusula 4 do acordo demonstra de forma clara e objetiva que a quitação pela transação se dará única e exclusivamente com a ré CALCARD, sem sequer ser mencionada a co-ré"; c) em razão disso "o pedido de arquivamento do processo se dá única e exclusivamente em relação a Calcard Administradora não cabendo ao juízo a quo ampliar os efeitos do acordo extrajudicial, sob pena de violar abertamente os termos literais do acordo e a vontade das partes transacionantes"; d) "o STJ há muito entende que o acordo realizado entre um dos devedores e o credor não acarreta na quitação total do débito, gerando apenas a quitação parcial referente ao montante pago através do acordo"; e) a "sentença merece ser parcialmente reformada para dar seguimento a lide em relação a apelada Trevo da Sorte Lotericas e condená-la ao pagamento de danos morais e materiais no montante remanescente (R$ 41.102,32)"; e f) segundo a teoria da causa madura, o feito se encontra em condições de imediato julgamento por esta Corte.
Com tais fundamentos, pugnou pela reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de...
RELATOR: Desembargador GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
APELANTE: VERONICE LOURDES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: TREVO DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por VERONICE LOURDES DE SOUZA em face de TREVO DA SORTE LOTERIAS LTDA - ME e de STUDIO Z CALÇADOS LTDA.
Afirmou a autora, na exordial, que a primeira requerida cometeu um erro, digitando errôneo código de barras para pagamento do boleto emitido pela segunda requerida, diante do que o pagamento não foi processado, vindo a segunda requerida a lhe causar uma série de constrangimentos abusivos para cobrança, inclusive com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Defendeu tratar-se de evento que lhe causou abalo moral indenizável, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (1).
Logo após a citação das demandadas, aportou aos autos acordo celebrado entre a autora e a segunda demandada, requerendo-se que seja "homologado por sentença o presente acordo, fazendo lei entre as partes e surtindo seus efeitos legais, bem como o cancelamento da audiência designada com o consequente arquivamento dos autos" (21).
A primeira demandada ofereceu contestação (24).
A parte autora peticionou requerendo "a homologação do referido acordo e prosseguimento do feito no que tange a segunda demandada" (27).
Antes de escoado o prazo para a réplica, sobreveio sentença em que se homologou o acordo e se registrou que seus efeitos se estendiam à corré que não participou da avença, nos termos do art. 844, 3º, do CC. Assim, julgou-se "extinto parcialmente o processo, com resolução de mérito" e reputou-se esvaziado o objeto da "parcela da demanda remanescente, diante da extinção da dívida" (35).
Réplica no evento 41.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado, em que sustenta, em síntese, que: a) "o acordo firmado entre um dos apelados e a apelante não deve ser aproveitado para todos os devedores, nos termos do art. 277 do Código Civil"; b) "a cláusula 4 do acordo demonstra de forma clara e objetiva que a quitação pela transação se dará única e exclusivamente com a ré CALCARD, sem sequer ser mencionada a co-ré"; c) em razão disso "o pedido de arquivamento do processo se dá única e exclusivamente em relação a Calcard Administradora não cabendo ao juízo a quo ampliar os efeitos do acordo extrajudicial, sob pena de violar abertamente os termos literais do acordo e a vontade das partes transacionantes"; d) "o STJ há muito entende que o acordo realizado entre um dos devedores e o credor não acarreta na quitação total do débito, gerando apenas a quitação parcial referente ao montante pago através do acordo"; e) a "sentença merece ser parcialmente reformada para dar seguimento a lide em relação a apelada Trevo da Sorte Lotericas e condená-la ao pagamento de danos morais e materiais no montante remanescente (R$ 41.102,32)"; e f) segundo a teoria da causa madura, o feito se encontra em condições de imediato julgamento por esta Corte.
Com tais fundamentos, pugnou pela reforma parcial da sentença para condenar a apelada ao pagamento de...
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