Acórdão Nº 5090421-38.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5090421-38.2020.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5090421-38.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta Quinta Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de Sebastião dos Santos, tendo o acórdão contado com com a seguinte ementa:

SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXO - SUBSTITUIÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.

A regra no NCPC é a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o benefício patrimonial ou valor da causa. O critério pode ser desconsiderado se aquelas grandezas forem muito baixas (ou até mesmo, temos considerado muitas vezes neste Tribunal de Justiça, elevadas demais, criando uma remuneração exageradamente alta), fazendo com que a fixação se dê por equidade - conforme dispõe o § 8º do art. 85.

Situação concreta, porém, que se adequa à regra comum.

Recurso provido para substituir a verba de origem (R$ 5.000,00) pela tal vinculação percentual.

O particular apresenta embargos de declaração. Protesta pela existência de omissão no julgado na medida em que pleiteou, em seu apelo, em face do trabalho adicional, a majoração da verba honorária em 5% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Quer a superação do vício a fim de que o crédito alimentar seja incrementado.

A Fazenda Pública também opõe aclaratórios. Afirma que ao rejeitar a apreciação equitativa, o Tribunal afastou a aplicação do § 8º do art. 85, só que a jurisprudência tem sido oscilante quanto à perspectiva de arbitramento em tal base não só quanto a valor irrisório, mas também de proveito econômico elevado. Tanto assim, aliás, que o STJ afetou recurso especial à sistemática dos repetitivos (Tema 1.076) para decidir a questão, contexto que revela que a "matéria está envolta em nuvem de incerteza". Defende, nessa linha, que o acórdão embargado não explicou o porquê da prevalência dos §§ 2º e 3º em detrimento do § 8º, devendo o aspecto ser aclarado.

VOTO

1. Na origem o Poder Público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor fixo. Em face do sucesso do recurso do particular, porém, a honorária foi revista, ficando estabelecida em percentual (a ser arbitrada em liquidação).

Critica o particular, agora, o fato de este Tribunal não ter se manifestado a respeito do pedido de majoração do estipêndio profissional, ou seja, por conta do trabalho adicional nesta fase recursal; uma análise para além do arbitramento resultante da vitória na causa em si.

Temos entendido nesta 5ª Câmara de Direito Público, contudo, que referida verba apenas é devida se desprovido ou não conhecido o recurso principal - o que aqui não é o caso. Por isso, nada foi abordado sobre o tema, pois seria (na tal linha de raciocínio) de meramente apurar os honorários (como foi mesmo feito) em termos ordinários, haja vista o sucesso do reclamo interposto pelo particular para tal fim.

Seja como for, era de fato mais adequado que o acórdão houvesse cuidado explicitamente do tema, ainda que não se alterasse a conclusão de antes, até porque o embargante pediu especificamente o incremento da rubrica em seu recurso.

2. O art. 85, § 1º do NCPC estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

A regra é complementada no próprio art. 85:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 o a 6 o , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 o e 3 o para a fase de conhecimento.

Só que, como dito, foi dado provimento à apelação, de modo que, em razão disso, não é devido esse adicional. O precedente a seguir, de 2019, evidencia os requisitos que passaram a ser estabelecidos pelo STJ para tanto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.

3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.

4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do...

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