Acórdão Nº 5090503-69.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-01-2023

Número do processo5090503-69.2020.8.24.0023
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5090503-69.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Maria do Socorro Alves Teixeira interpõe apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e. 53 da origem).
Nas suas razões, a autora requer a concessão de auxílio-acidente desde a DCB de seu auxílio-doença acidentário, ocorrida em 13-8-2013, e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente desde a DCB de seu auxílio-doença acidentário, ocorrida em 28-2-2015 (e. 63 da origem).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Depreende-se dos autos que a autora que é acometida de doença ocupacional - síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1) e que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho de 15-3-2013 a 13-8-2013; de 19-8-2014 a 25-2-2015; e que desde 13-3-2019 usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) (e. 1, CHEQ5, da origem).
A autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do primeiro auxílio-doença acidentário, em 13-8-2013, com o pagamento das prestações vencidas, porquanto afirma que, após a cessação da benesse, o seu quadro de incapacidade persistiu.
Em análise ao laudo pericial, verifica-se (e. 31 da origem; sublinhou-se):
A) QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO (páginas 125 a 126 dos autos)
1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?R: Informou na anamnese (história clínica) que trabalhava como operadora de caixa, vinculada a WMS Supermercados do Brasil, desde 05/09/2011, com vínculo empregatício em aberto. Houve concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 13/03/2019.
2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?R: Apresenta atualmente limitação funcional em grau leve, sobre ambos os ombros.Detalhes dos diagnósticos ortopédicos pretéritos sobe aquelas articulações e os tratamentos a que foi submetida, entre 2013 e 2018, poderão ser encontrados no item Discussão e Conclusão.
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13).R: A incapacidade laborativa atual é incontroversa, tanto que a autora...

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