Acórdão Nº 5090989-20.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5090989-20.2021.8.24.0023
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5090989-20.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: VERONICA DOS PRAZERES QUEIROZ (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por V. dos P. Q. contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Compensação por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 50909892020218240023 ajuizada por si em desfavor de B. BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 27, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, movida por VERONICA DOS PRAZERES QUEIROZ em face de BANCO BMG S.A.

Em consequência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa ao procurador do réu (estas suspensas em função da gratuidade da justiça deferida), nos termos dos artigos 81 e 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 27, SENT1 - autos de origem):

VERONICA DOS PRAZERES QUEIROZ ajuizou "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais" em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito consignado que se encontra ativo em seu benefício, tendo tomado conhecimento em relação ao serviço somente após perceber os sucessivos descontos lançados em seu extrato junto ao INSS.

Afirma que chegou a receber o respectivo "plástico" em sua residência, contudo, não o utilizou e sequer desbloqueou, justamente por desconhecer sua origem. Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada. Pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de declarar a inexistência de contratação da margem consignável e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais). Valorou a causa em R$ 12.593,00 (doze mil quinhentos e noventa e três reais).

Deferida a justiça gratuita, foi determinada a citação e, postergada a análise da tutela requerida (evento 09).

Citado, o requerido apresentou contestação e documentos (evento 17), alegando, preliminarmente, fraude processual e a inépcia da inicial. Alegou em prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, alega que a parte autora expressamente solicitou o cartão e assinou o contrato de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, tendo a autora solicitado e assinado o pedido de saque de valores do cartão de crédito, inclusive. Fundamentou acerca da inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência da demanda.

Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (evento 19)

Houve réplica (evento 23).

Sobreveio decisão interlocutória, afastando as preliminares (evento 38).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Extrato do benefício previdenciário (Evento 1, EXTR8 - autos de origem);

Contrato de cartão de crédito consignado (Evento 17, CONTR2 - autos de origem);

Comprovantes de transferência de valores (Evento 17, COMP5 a COMP8 - autos de origem).

Inconformada, a apelante sustentou que não efetuou a contratação do cartão de crédito consignado e que era ônus da parte ré comprovar a autenticidade do contrato, sendo impossível atribuir ao consumidor a prova negativa. Defendeu que na réplica manifestou que as assinaturas era falsas. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para procedência dos pedidos da inicial ou o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito (Evento 32, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 37, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o...

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