Acórdão Nº 5091286-61.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5091286-61.2020.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5091286-61.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091286-61.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: TIM S A (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por TIM S/A., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Cominatória n. 5091286-61.2020.8.24.0023, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência nos seguintes termos:
TIM S A ajuizou ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA, requerendo o seguinte:
[...] (C) no mérito, julgar procedente a presente ação para que: (C.I) seja declarada em definitivo (a) a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora ao pagamento de remuneração pelo uso da faixa de domínio das rodovias administradas pelo Réu, reconhecendo-se o seu direito ao uso gratuito de referidas faixas de domínio para a prestação dos serviços de telecomunicações, e (b) o direito da Autora de restituir-se de eventuais valores indevidamente pagos a este título; (C.I) seja o Réu compelido a se abster de promover, sob qualquer forma, a cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio das rodovias sujeitas à sua administração; (C.II) seja o Réu compelido a se abster de impedir, sob qualquer forma, instalação ou manutenção de redes de telecomunicações de propriedade da Autora nas rodovias sujeitas à sua administração por conta da falta de pagamento da remuneração sub judice.(E.1.1).
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial desta ação, proposta por TIM S A em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência (e.38) e:
a) DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina que se abstenha de cobrar valores, judicial ou extrajudicialmente, decorrentes da utilização da faixa de domínio das rodovias que estão sob sua administração.
b) DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina que se abstenha de impedir a instalação e a manutenção de redes de telecomunicações de propriedade da autora em razão da falta de pagamento pela utilização da faixa de domínio.
c) DETERMINAR ao Estado de Santa Catarina que se abstenha de impor qualquer sanção em razão do inadimplemento dos valores cobrados pela utilização da faixa de domínio.
Considerando que houve sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §3º, I), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito. O réu é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I).
Malcontente, TIM S/A. argumenta que:
[...] ao...

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