Acórdão Nº 5091292-68.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5091292-68.2020.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5091292-68.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WALACE HENRIQUE ALVES DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Walace Henrique Alves da Silva, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 10 de agosto de 2020, por volta das 16h, no interior da Clínica Veterinária "Med Cão", localizada na Rua Capitão Romualdo de Barros, nº 655, Saco dos Limões, Florianópolis, o denunciado WALACE HENRIQUE ALVES DA SILVA, em concurso com o adolescente "M.N.P.M.", mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto contra as vítimas Sônia Maria Campos, Rafaela Venâncio da Silva e Angelita Patrício, subtraindo, aproximadamente, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e dois notebooks, marca Acer, avaliados, cada qual, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pertencentes ao referido estabelecimento comercial, bem como um celular, marca Samsung, modelo A30, avaliado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) da vítima Rafaela Venâncio da Silva.

Conforme apurado, o denunciado WALACE HENRIQUE ALVES DA SILVA, juntamente com o adolescente "M.N.P.M", adentrou no interior da Clínica Veterinária "Med Cão", ocasião em que sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto à funcionária Rafaela Venâncio da Silva, exigindo-lhe a entrega de dinheiro. Na sequência, o denunciado - inconformado por saber que havia apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) no caixa - desferiu coronhadas na cabeça da vítima Rafaela, da qual ainda fora subtraído um celular A30, marca Samsung. Ao escutar os gritos de sua colega, a vítima Angelita Patrício - que se encontrava em um dos consultórios da clínica - dirigiu-se ao corredor, ocasião em que o denunciado WALACE HENRIQUE ALVES DA SILVA se aproximou e esfregou a arma de fogo contra o corpo de Angelita, determinando-lhe a entrega de seu celular.

Não satisfeito, o denunciado WALACE HENRIQUE ALVES DA SILVA ingressou no consultório da médica veterinária Sônia Maria Campos e, após apontar-lhe a arma de fogo, exigiu-lhe a entrega de dinheiro. Ao perceber que não havia dinheiro, o denunciado subtraiu um notebook, da marca Acer, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), evadindo-se do local na companhia do adolescente "M.N.P.M", o qual também fugiu em poder de outro notebook, também da marca Acer (Evento 1, DENUNCIA2, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, absolveu o acusado da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 117, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o representante do Órgão Acusatório interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a condenação do apelado, nos termos da exordial acusatória, sustentando, em síntese, a suficiência de provas para embasar o decreto condenatório (Evento 127, PROMOÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 139, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 10, PARECER1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1346273v5 e do código CRC 3e910ca3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 30/8/2021, às 12:25:25





Apelação Criminal Nº 5091292-68.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WALACE HENRIQUE ALVES DA SILVA (RÉU)

VOTO

Pretende o Parquet a condenação do réu, Walace Henrique Alves da Silva, como incurso nas sanções do art. art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, em concurso formal (art. 70, caput, in fine), todos do Código Penal, alegando, em síntese, a comprovação da autoria delitiva.

O pleito, adianta-se, não comporta acolhimento.

A materialidade delitiva é inconteste e vem demonstrada pelos boletins de ocorrência e relatórios policiais (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, autos n. 5090799-91.2020.8.24.0023) e, de maneira indireta, pela prova oral coligida aos autos.

Com relação à autoria, no entanto, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes que confirmem a participação do recorrido no delito que lhe foi imputado na denúncia.

Perante a autoridade policial, a vítima Sonia Maria Campos relatou (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fl. 7, autos n. 5090799-91.2020.8.24.0023):

[...] Que é proprietária da Clínica Veterinária Med Cão; que no dia 10 de agosto do corrente ano, por volta das 16 horas, a declarante estava na referida clínica fazendo atendimento de um cachorro, quando foi surpreendida por sua funcionária Rafaela sangrando e gritando dizendo que era um assalto, sendo que ao lado haviam dois masculinos de máscara, sendo que um deles estava armado; que num primeiro momento achou que alguém precisava de ajuda; que ao se aproximar, Rafaela conseguiu se desvencilhar dos ladrões e se trancou no banheiro, momento em que um deles apontou e encostou o cano da arma para a declarante e passou a exigir dinheiro; que argumentou dizendo que os pagamentos eram geralmente feitos com cartão e que não possuíam dinheiro; que ao perceber que realmente não havia dinheiro, o ladrão armado pegou um notebook que estava no consultório, e ambos saíram correndo para local ignorado; que foram roubados R$ 50,00 em espécie do caixa, dois notebooks da marca Acer, avaliados em R$ 2.500,00 cada, além de um aparelho celular pertencente a funcionária Rafaela; que descreve o ladrão armado como sendo um masculino de cerca de 1,65m de altura, compleição física média, moreno, aparentava 18 anos, usava moletom escuro; que o comparsa era um pouco mais baixo, magro, moreno, possuía cabelo descolorido na parte de cima, aparentava não estar armado [...].

Extrai-se dos termos de reconhecimento fotográfico de fls. 8 e 9 (Evento 1, REL_FINAL_IPL1, fl. 7, autos n. 5090799-91.2020.8.24.0023) que a vítima, após efetuar o reconhecimento do adolescente M. N. P. de M., com 60 % de certeza, como um dos autores do roubo, realizou o reconhecimento, com certeza absoluta, do réu, como sendo o agente que estava armado.

No ponto, registre-se que das quatro fotografias apresentadas à ofendida, somente a do adolescente - já reconhecido como único autor do delito dentre os quatro "suspeitos" fotografados - foi trocada pela do réu, sendo o único, também, com os cabelos descoloridos - característica apontada por Sonia em seu relato -, circunstâncias que, inegavelmente, podem ter induzido o reconhecimento em questão.

Posteriormente, a ofendida Sônia fez o reconhecimento pessoal do acusado (Evento 1 - RELFINALIPL1, fl. 55, autos n. 5090799-91.2020.8.24.0023).

Na etapa judicial, a vítima mencionada relatou (Evento 98, VÍDEO 1, autos originários):

[...] que estava no ambulatório da clínica veterinária quando ouviu gritos vindo da parte da frente do estabelecimento. Logo depois, apareceu a sua funcionária Rafaela machucada (com o rosto sangrando) e o assaltante armado empurrando-a. Na sequência, Rafaela correu e ele foi para cima de si pedindo dinheiro, como ela disse que não tinha, ele lhe empurrou com o pé no abdômen e colocou a arma na sua cabeça. A ofendida disse que não lembra do comparsa dele, pois ele foi em direção da Angelita, sendo que eles queriam fazer tudo rápido, já que pegaram os notebooks, o celular da Rafaela e o dinheiro do caixa e foram embora.

2.2.14. Sônia destacou que não conseguiu visualizar bem o agente delitual que foi para cima da Angelita, porque estava negociando com o outro agente que havia lhe rendido e que estava armado. Contou que esse agente que lhe machucou era moreno, alto, com tatuagens nos braços, que estava com máscara de proteção contra a COVID19 e que ele já tinha passado pela clínica. Após, destacou que reconheceu ele com certeza na penitenciária, pois as meninas da clínica lhe confirmaram que não era um rosto desconhecido, eis que já tinham visto ele na clínica, pois criam pitbull. Nesse contexto, Sônia disse que as meninas o reconheceram como cliente da clínica já que falaram: "era o fulano e o fulano".

2.2.15. A ofendida Sônia esclareceu que um amigo dela da Serrinha tinha câmera de segurança na quitinete e deu para ver os dois subindo a referida localidade na posse dos notebooks. Sobre o reconhecimento feito, disse que não foi por foto e sim presencial, uma vez que na sala do diretor da penitenciária tinham três pessoas com numeração, momento em que reconheceu o Acusado sem dúvida alguma. Quanto a dinâmica delitiva, falou que o primeiro contato deles foi com a Rafaela e que o ocorrido com Angelita não sabe esclarecer porque estava na...

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