Acórdão Nº 5091742-11.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5091742-11.2020.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5091742-11.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ELYANA LOURO DE ALMEIDA (AUTOR) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Elyana Louro de Almeida ajuizou "Ação Mandamental, Constitutiva e Condenatória" contra Celesc - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A aduzindo, em resumo, que é proprietária de um imóvel situado na Costa da Lagoa, ponto 7, casa 32, em Florianópolis/SC e que em 2013, a Ré "invadiu e instalou nesse imóvel dois postes de luz, dentro da propriedade privada, sem comunicar ou indenizar a autora" (evento 1, INIC1, fl. 02, EP1G). Sustentou ainda, que para realizar a manutenção da rede elétrica "os técnicos da CELESC simplesmente invadem o terreno quando bem entendem, podando a vegetação nativa ao redor dos postes e jogando os restos no riacho que passa pelo terreno" (evento 1, INIC1, fl. 02, EP1G). Defendeu a necessidade de regularização da servidão administrativa e o pagamento de indenização pela sua instituição e utilização do terreno pela Ré. Postulou ainda, indenização por danos morais, ante a invasão do imóvel pela Celesc. Requereu a concessão de liminar, a fim de que a Ré se abstivesse de adentrar no imóvel sem autorização prévia e, no mérito, a sua confirmação, com a procedência dos demais pedidos. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

A liminar foi indeferida (evento 6, EP1G).

A Autora opôs embargos de declaração (evento 10, EP1G).

Citada, a Ré apresentou contestação (evento 15, EP1G). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob assertiva de que a implantação da rede de distribuição ocorreu em meados de 1982 e a decadência, a teor do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41. No mérito, alegou que a servidão administrativo foi há muito instituída e que "a rede de distribuição de energia elétrica não inutilizou a área em questão, eis que, é permitido o uso e fruição, com a limitação óbvia de que sejam respeitados seis metros do eixo da rede para cada lado no que pertine às construções e reflorestamento" (fl. 07). Defendeu ainda, que a poda das árvores e da vegetação é realizada para "prevenir danos acidentais a vida e a rede elétrica ou em situações de temporais e vendavais" (fl. 09) e que está devidamente prevista na Instrução I-313.0010. Por fim, refutou o pleito de indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que "eventual indenização aos Autores recaia tão somente no valor correspondente ao prejuízo que causou a servidão em decorrência da limitação do uso econômico de sua propriedade".

Houve réplica (evento 21, EP1G).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 25, EP1G):

"[...] À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (CPC, art. 487, I), para DETERMINAR que a demandada se abstenha de adentrar o imóvel de propriedade da demandante, sem prévio aviso e consentimento desta.

Considerando a sucumbência mínima da demandada, CONDENO a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe."

Opostos aclaratórios pela Autora (evento 31, EP1G), foram rejeitados (evento 41, EP1G).

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 49, EP1G). Alega, em suas razões, a inocorrência do prazo extintivo, sob a assertiva de que tratando-se de indenização por servidão administrativa, o prazo prescricional é vintenário. Assevera ainda, a interrupção do lapso, ante o envio de notificação extrajudicial à Celesc. Subsidiariamente, defende a necessidade de regularização da servidão administrativa, independentemente do pagamento de indenização. Requer a reforma da sentença nos pontos.

Apresentadas contrarrazões (evento 55, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do apelo

Cuida-se de apelação interposta por Elyana Louro de Almeida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação Mandamental, Constitutiva e Condenatória", movida contra a Celesc.

Alega a Apelante/Autora, em suas razões, a inocorrência do prazo extintivo, sob a assertiva de que em se tratando de indenização por servidão administrativa, o prazo prescricional é vintenário. Assevera ainda, a interrupção do lapso, ante o envio de notificação extrajudicial à Celesc. Subsidiariamente, defende a necessidade de regularização da servidão administrativa, independentemente do pagamento de indenização.

Pois bem.

De início é necessário rechaçar a alegação de incompetência desta Câmara de Direito Público, susictada em sustentação oral durante a sessão de julgamento. A distribuição do presente recurso está em consonância com o Anexo V, inciso I, alínea "c" do Regimento Interno desta Corte de Justiça, porquanto considerou que a querela gira em torno de servidão administrativa:

ANEXO V

TABELA PROCESSUAL DO DIREITO PÚBLICO

A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:

I -consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as...

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