Acórdão Nº 5091782-56.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 05-04-2022

Número do processo5091782-56.2021.8.24.0023
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5091782-56.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: WILLIAN KAULING PEREIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Willian Kauling Pereira, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 101 do PEP 0001626-88.2013.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital não conheceu de pedido de inclusão em programas de remição por trabalho e estudo e indeferiu pedido de avaliação psiquiátrica.

Sustenta o Agravante que, desde que ingressou no sistema penitenciário em 2008, não vem tendo oportunidade de estudo, e que "no processo de execução penal há duas informações sobre a" sua saúde "que são conflitantes".

Alega que primeiramente foi informado que "é portador de doença psiquiátrica e esteve no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - HCTP da Capital nos anos de 2015/2016 e, que na época, não estava estudando por motivos de segurança", e posteriormente que "fazia tratamento para epilepsia".

Aponta que "são duas informações diferentes que versam sobre o mesmo tema, qual seja, se o apenado é portador de doença psiquiátrica/mental ou não", ao passo que a "última avaliação [...] ficou obscura e incompleta, se a epilepsia é doença psiquiátrica ou não e, quem pode dizer isso ou emitir laudo é um terceiro profissional ou junta médica".

Pondera que era simples o atendimento do pedido para que "fosse oficiado a unidade prisional" a fim de "informar se possuía ou não condições de ofertar [...] a inserção em aulas de alfabetização, trabalho ou alguma atividade com vistas a possibilitar sua ressocialização e reingresso", e que assim foi feito porque "já havia feito a solicitação e [...] verificou que a situação permanecia, e aí, considerando que é competência também do juízo da execução penal a fiscalização da unidade prisional nada mais óbvio que assim o fizesse".

Sob tais argumentos, requer que "seja submetido a realização de perícia ou por junta médica especializada para confirmar doença mental ou afastar a mesma, informando se é recomendado a permanência [...] resgatando sua pena nos moldes atuais", e que "seja oficiado a unidade prisional para informar ser possuidora de condições de segurança para inserir o agravante em aulas de alfabetização e demais programas de ressocialização" (eproc1G, Evento 1).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 11).

A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 14).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Agravante Willian Kauling Pereira cumpre penas de 30 anos e 2 meses de reclusão e de 15 dias de prisão simples (soma no SEEU, Sequencial 1, doc1.416), em razão das seguintes condenações:

1) Ação Penal 0019463-35.2008.8.24.0023, pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocorrido em 24.3.08, trânsito em julgado dia 21.7.14 (SEEU, Sequencial 1, doc1.732-1.760 e 1.817-1.855);

2) Ação Penal 0050119-33.2012.8.24.0023, pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06, e de 15 dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no art. 19, caput, do Decreto-lei 3.688/41, ocorridos em 1º.9.12, trânsito em julgado dia 10.9.13 (SEEU, Sequencial 1, doc1.3-1.29);

3) Ação Penal 0055417-06.2012.8.24.0023, pena de 14 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocorrido em 30.5.12, trânsito em julgado dia 2.3.16 (SEEU, Sequencial 1, doc1.916-1.942).

Willian Kauling Pereira iniciou o cumprimento da pena em 25.3.08 (SEEU, Informações Adicionais) e, no dia 3.11.21, em termos semelhantes aos apresentados no agravo, requereu que fosse "avaliado por profissional médico para o fim de identificar se há ou não doença psiquiátrica e se a mesma carece de tratamento especializado", e que fosse "oficiada a unidade prisional para que informe se tem condições de ofertar [...] a inserção deste em aulas de alfabetização e trabalho ou em algum outro projeto ou programa similar com vistas a possibilitar a ressocialização do mesmo" (SEEU, Sequencial 96).

Sobreveio a decisão resistida, nos seguintes termos:

(i) O pedido de inclusão do apenado aos programas de remição por trabalho e estudo deve ser formulado diretamente à administração prisional, a uma, porque se trata de matéria que foge da competência jurisdicional e, a duas, porque a defesa sequer menciona eventual recusa por parte da autoridade prisional na inclusão do apenado no trabalho interno a ponto de justificar a intervenção deste juízo.

Assim, não conheço do pedido formulado nesta sede.

(ii) No tocante ao pedido pretendendo avaliação psiquiátrica do apenado, vejo que se trata de mera repetição daquele já deduzido perante o juízo da Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos (Sequência 1.640), sendo que naquela ocasião foi realizada avaliação médica em 24/04/2020, na qual restou atestado que o apenado não apresenta nenhum transtorno mental, conforme Sequência 1.673:

[...]

Assim, não tendo a defesa trazido nada de novo a evidenciar a modificação do panorama descrito na recente avaliação médica realizada pelo setor de saúde da Penitenciária Industrial de São Cristóvão do Sul, o mais novo pedido de avaliação psiquiátrica não possui razão de ser (SEEU, Sequencial 101).

Não caberia, realmente, a inclusão do Agravante Willian Kauling Pereira, pelo Juízo da Execução Penal, em programas de estudo e trabalho.

É direito do preso, entre outros, a "atribuição de trabalho e sua remuneração" (LEP, art. 41, II) e a "assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa" (LEP, art. 41, VII). Além disso, "a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade" (LEP, art. 10, caput).

Com efeito, "O Estado tem o dever de garantir aos condenados o direito ao trabalho e ao estudo, proporcionando, assim, a reeducação e, via de consequência, a reintegração do apenado à sociedade. E se assim não o faz, 'falha no seu dever de manter e fazer funcionar a contento o estabelecimento penitenciário sob seu controle e administração' (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 311)" (Rec. de Ag. 0010262-19.2017.8.24.0018, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 18.1.18).

Por outro lado, ainda que a execução penal seja regida pelo princípio da jurisdicionalidade (LEP, art. 2º), de modo que é possível o chamamento do Juízo da Execução Penal para intervir no processo de ressocialização, especialmente nas hipóteses previstas do art. 66 da Lei de Execução Penal, o primeiro braço do Estado, que deve servir de garantia ao regular cumprimento da pena, é o Poder Executivo, por meio do Departamento Penitenciário local e da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais (LEP, arts. 73 a 77).

Em Santa Catarina, a Lei Complementar Estadual 741/19, em seu art. 30, sinaliza que compete à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa "planejar, formular, normatizar e executar as políticas públicas para o sistema prisional do Estado" (inciso I), "promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos detentos" (inciso IV) e "planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos que visem assegurar a reinserção social do condenado" (inciso V).

Ao Poder Judiciário cabe atuar quando houver omissão ou ilegalidade por parte da Administração.

No caso, após estar alocado em estabelecimentos prisionais de Florianópolis, Criciúma, São Pedro de Alcântara, Itajaí, Araranguá, Laguna, São Cristóvão do Sul e Blumenau...

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