Acórdão Nº 5092458-67.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 06-10-2022
Número do processo | 5092458-67.2022.8.24.0023 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5092458-67.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. APENADO QUE, APESAR DE OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO EM SEU BOLETIM PENAL, CONTA COM TRÊS REGISTROS DE INFRAÇÕES GRAVES DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. CARÊNCIA DE CONDUTA SATISFATÓRIA PARA SER COLOCADO NA CONDIÇÃO PLEITEADA. PRECEDENTES.
"O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (STJ, AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2777930v7 e do código CRC 68f1458f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/10/2022, às 11:27:4
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022
Agravo de Execução Penal Nº 5092458-67.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. APENADO QUE, APESAR DE OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO EM SEU BOLETIM PENAL, CONTA COM TRÊS REGISTROS DE INFRAÇÕES GRAVES DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. CARÊNCIA DE CONDUTA SATISFATÓRIA PARA SER COLOCADO NA CONDIÇÃO PLEITEADA. PRECEDENTES.
"O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (STJ, AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2777930v7 e do código CRC 68f1458f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/10/2022, às 11:27:4
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022
Agravo de Execução Penal Nº 5092458-67.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO...
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