Acórdão Nº 5092811-44.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo5092811-44.2021.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5092811-44.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: RAFAEL DE QUEIROZ LUCAS (ACUSADO) APELANTE: BRENO DA SILVA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Brendo da Silva Santos e Rafael de Queiroz Lucas, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, conforme narra a exordial acusatória (evento 1, denúncia 1):
"No dia 22 de novembro de 2021, por volta das 23h30min, durante incursão realizada à pé na região conhecida como Morro do Macaco, no bairro Agronômica, nesta Capital, policiais militares visualizaram um grupo de masculinos em atitude suspeita na Servidão Santa Vitória, local conhecido como ponto de comércio de drogas, motivo pelo qual, procederam a abordagem dos suspeitos, identificando-os como os ora denunciados Brendo da Silva Santos, Rafael Queiroz Lucas e o adolescente Everton Muniz Bida.
Brendo foi flagrado debruçado sobre um relógio medidor de energia, manuseando 1 (uma) balança de precisão e trazendo consigo 1 bucha de crack pesando aproximadamente 69,5g, além de um aparelho de telefone celular da marca Samsung, enquanto Rafael foi flagrado trazendo consigo, dentro de uma pochete, 1 (uma) bucha de cocaína com massa bruta de 57,4g, 1 (uma) bucha de maconha pesando 133,2g, 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, e R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) em espécie e notas e moedas trocadas.
Assim sendo, tem-se que no dia, hora e local acima mencionados, o denunciado BRENDO DA SILVA SANTOS trazia consigo e/ou guardava, 1 (uma) bucha de crack pesando aproximadamente 69,5g (sessenta e nove gramas e cinco decigramas), e RAFAEL DE QUEIROZ LUCAS 1 (uma) bucha de cocaína com massa bruta de 57,4g (cinquenta e sete gramas e quatro decigramas), 1 (uma) bucha de maconha pesando 133,2g (cento e trinta e três gramas e dois decigramas), tudo para fins de comercialização, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso está proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e atualizações subsequentes.
Os denunciados envolveram a adolescente Everton Muniz Bida, de 16 anos anos de idade, na prática da conduta acima relatada, haja vista que praticavam o comércio ilícito de drogas na companhia do adolescente, com o qual foi encontrado 1 (uma) bucha de crack".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 328):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (evento 1) e, em consequência, CONDENO os acusado RAFAEL DE QUEIROZ LUCAS e BRENO DA SILVA SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput e § 4º c/c art. 40, inc. VI, todos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, este fixado no patamar mínimo previsto no art. 43 da Lei 11.343/06, que SUBSTITUO por duas penas restritivas de direito consistentes em: a) limitação de fim de semana devendo permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada pelo Juízo da execução (art. 46, § 3º, do Código Penal).
A pena de multa deverá ser paga nos moldes do art. 50 do Código Penal.
Considerando a aplicação de pena restritivas de direito em favor dos réus, inviável a suspensão da pena, em respeito aos ditames do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Prejudicada, também, a análise do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, diante do regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico aos acusados.
CONDENO os réus ao ônus das custas processuais.
[...]
CONCEDO aos acusados o direito de apelarem em liberdade em razão do regime inicial aplicado para o início do resgate da pena e da substituição da reprimenda por restritivas de direito".
Inconformado, os réus, através de advogado constituído, interpuseram em peça única recurso de apelação na forma do art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Em suas razões, requereram, preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, pelo fato da câmera fixada ao corpo dos policiais militares não ter sido ligada durante o flagrante delito. No mérito, pugnam pela absolvição frente a ausência de provas em imputar-lhes a autoria do delito. Subsidiariamente, defendem a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal. No mais, requerem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria (evento 13 destes autos)
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença (evento 17 destes autos).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 21 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3403885v2 e do código CRC 3c0ff8b3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 24/4/2023, às 14:28:18
















Apelação Criminal Nº 5092811-44.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: RAFAEL DE QUEIROZ LUCAS (ACUSADO) APELANTE: BRENO DA SILVA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Preliminarmente, argui a Defesa a nulidade do processo face a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, alegando a ineficiência da prova coletada e de que houve prejuízo aos acusados, já que durante a incursão policial as câmeras corporais dos agentes públicos não estavam ligadas.
Sorte, porém, não lhe socorre.
Em resumo, sabe-se que a utilização de câmeras policiais acopladas ao uniforme, - ainda em testes no Brasil -, contribui para a transparência das ações e auxilia a instrução criminal.
Entretanto, urge esclarecer que o não acionamento das câmeras durante a incursão policial não gera nulidade das provas obtidas, especialmente porque ela é acionada na existência de ocorrência repassada ao COPOM; e no caso em tela, o flagrante precisou ser realizado de modo hábil quando os policiais militares estavam realizando patrulha de rotina na localidade dos fatos e avistaram indivíduos, de pronto, praticando a narcotraficância.
E assim, ainda que seja inconteste que o ideal seria que os agentes tivessem acionado as câmeras, não se pode ignorar que o mecanismo consiste num "plus" para fins de avaliação da idoneidade da prova produzida, de modo que, a falta das imagens desde o início do flagrante, não pode, por si só, afastar a força de toda ação policial, na medida em que há a existência de outros elementos probantes, tais como os relatos dos agentes públicos.
A propósito, este Tribunal de Justiça, já decidiu que "o fato de a ação não ter sido filmada por nenhuma câmera acoplada a uniforme dos policiais não configura qualquer ilegalidade." No aspecto, "muito embora haja protocolos institucionais de uso do referido equipamento, não se trata de imposição legal. Ou seja, a filmagem de ocorrência policial não é obrigatória." (TJSC, Apelação Criminal n. 5012427-98.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021)
E, ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.PREFACIAIS - LEVANTADA A NULIDADE ANTE O ACIONAMENTO TARDIO DA CÂMERA POLICIAL E A JUNTADA DE TRECHOS SELETIVOS DAS GRAVAÇÕES - APONTADA ILEGALIDADE DA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - REJEIÇÃO - APELANTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL COMO TRAFICANTE - ADOLESCENTE VISTO EM ATO DE TRAFICÂNCIA NO PÁTIO DA CASA DO RÉU NA PRESENÇA DE USUÁRIOS E DO PRÓPRIO ACUSADO - NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM EM TEMPO HÁBIL ANTE TENTATIVA DE FUGA DOS SUSPEITOS, IMPOSSIBILITANDO ACIONAMENTO DA CÂMERA ANTES DE GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS - ADOLESCENTE QUE RELATOU HAVER MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA, DE FATO APREENDIDOS NO QUARTO DO RÉU - GRAVAÇÕES MOSTRAM APELANTE COLABORATIVO COM ESFORÇO POLICIAL - APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE MACONHA E CRACK, TODAS EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA A VENDA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADES AFASTADAS.I - Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão.II - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (STJ: AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10.05.2017)" (STJ: Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. em...

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