Acórdão Nº 5093056-21.2022.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5093056-21.2022.8.24.0023
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5093056-21.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: WASHINGTON LUIZ FERREIRA INACIO (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Washington Luiz Ferreira Inacio, com 25 (vinte e cinco) anos de idade, pela suposta prática da conduta criminosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados (evento 1):
[...] Entre as datas de 4 de agosto de 20221 e 9 de agosto de 20222 , em horário a ser esclarecido durante a instrução criminal, nesta Cidade, o denunciado WASHINGTON LUIZ FERREIRA INACIO adquiriu e recebeu, em proveito próprio, de pessoa não identificada, o veículo HYUNDAI/HB20, cor vermelha, ano e modelo 2015, placas QHR8956, chassi 9BHBG51CAFP4924993 , mesmo sabendo que o veículo era produto de crime, porque adquiriu o veículo de pessoa não identificada e sem documentação.
Após, no dia 9 de agosto de 2022 , por volta das 21 horas e 40 minutos, na Rua Professor Anibal Nunes Pires, bairro José Mendes, nesta Capital, o denunciado WASHINGTON LUIZ FERREIRA INACIO foi flagrado por agentes públicos conduzindo, em proveito próprio o veículo alhures citado, o qual foi anteriormente adquirido pelo denunciado, mesmo sabendo que o veículo era produto de crime. Na sequência, a Polícia Militar prendeu o denunciado em flagrante delito.
O veículo receptado pelo denunciado WASHINGTON LUIZ FERREIRA INÁCIO, é produto de crime (latrocínio/roubo) ocorrido no dia 4 de agosto de 2022, por volta das 23 horas e 52 minutos, na Avenida Campeche, Rio Tavares, nesta capital, praticado contra as vítimas Daiane Patrício e Alex Sandro Roschildt Pinto. Na oportunidade, a vítima Alex Sandro Roschildt Pinto, foi ferida no abdômen, com disparo de arma de fogo, conforme Boletim de Ocorrência de p. 5/8, APF 4, evento 1, autos em apenso n. 5092525-32.2022.8.24.0023 [...].
Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória oferecida em desfavor de Washington Luiz Ferreira Inacio foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 85):
[...] JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR WASHINGTON LUIZ FERREIRA INACIO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 180, caput, c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O artigo 33, § 2.º, do CP aponta que, para crimes apenados com reclusão, o regime inicial deve ser o fechado em hipótese de reincidência. Sabe-se que tem ocorrido um abrandamento em situações como essas, ainda mais em crimes patrimoniais praticados sem violência. Ocorre que o número de condenações anteriores - no total de duas, considerando aquelas que foram reconhecidas como reincidência - impõe a regra traçada pelo legislador, mormente considerando que também devem ser adotados os critérios do artigo 59 do CP, conforme estabelece o § 3.º do artigo 33 do CP.
Assim, fixo o regime inicialmente fechado para resgate da pena de reclusão, que precederá o cumprimento da pena de detenção. Reconheço a detração de 100 (cem) dias, considerando a prisão provisória neste processo, desde o dia 09 de agosto de 2022 até a presente data. É incabível a substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP, inciso II, visto ser o réu reincidente em crime doloso e ainda a medida não ser recomendada concretamente, ante a multireincidência, considerada como antecedentes para fins gerais. Do igual modo, o réu não contempla os requisitos do sursis penal (art. 77, CP), visto que é reincidente. Os motivos que levaram à manutenção da prisão do réu permanecem inalterados. O réu tem outras condenações a apontar para a possibilidade de reiteração delitiva (garantia da ordem pública) e, ademais, tinha mandado de prisão em aberto para cumprimento de pena, situação que demonstra o risco para aplicação da lei penal. Nesses termos, mantenho a prisão e não autorizo o recurso em liberdade.
A defesa de Washington Luiz Ferreira Inacio interpôs recurso de apelação (evento 94). Em suas razões (evento 109), pugnou pela absolvição do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em virtude da ausência do elemento subjetivo do tipo ou, de forma subsidiária, pela adequação da capitulação jurídica para a prevista no art. 180, § 3º, do mesmo diploma legal. Ao final, requereu a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Contrarrazões no evento 115.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 9)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3046427v7 e do código CRC 082f9900.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora:...

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