Acórdão Nº 5093186-45.2021.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5093186-45.2021.8.24.0023
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5093186-45.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUZA MONTEIRO JUNIOR (ACUSADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

P. R. S. M. J., com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), interpôs o presente agravo interno em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do aludido códice, e considerando a posição firmada no bojo de recurso representativo da controvérsia (RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF), negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado; e, no restante, não o admitiu (Evento 44).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, aduzindo que o paradigma sobredito foi inadequadamente aplicado, visto que embora no julgamento do Tema 280 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado ser lícita a entrada em domicílio, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorra situação de flagrante delito, no caso dos autos está evidenciada a ausência de justa causa para o ingresso forçado na residência.

Asseverou, nesse pensar, que "o contexto dos autos como bem delineado a exaustão não demonstra de que o agravante se encontrava em situação de flagrante, seja em via pública, seja dentro da residência, logo, a descoberta se deu a posteriori à entrada forçada, mas, antes, não havia nenhum indicativo concreto, investigação, visualização ou campana"; salientando que "o recorrente ao perceber os policiais teria saído em direção a sua residência e seguido pelos policiais restou preso dentro da mesma, aonde então, foi encontrado os entorpecentes. E assim, ainda que tenha ocorrido apreensão de drogas na residência, fato é que o antes, não havia flagrante" (Evento 53, fl. 06).

O recorrente argumenta ser impositiva a anulação da ação penal que culminou na sua condenação, tendo em vista que inexiste motivação apta a legitimar a entrada em seu domicílio, sem consentimento e sem mandado judicial, defendendo que o acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada no RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF.

A defesa afirma, de outro vértice, que a despeito dos fundamentos consignados na decisão objurgada, "há que se rechaçar os óbices da Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista que a Agravante debateu a matéria objeto recursal", bem como "restou devidamente demonstrado que se trata de afronta direta a individualização da pena", e não "ofensa meramente reflexa ao Texto Magno" (Evento 53, fls. 07-08).

Nesses termos, entre outras considerações, requer o conhecimento e o provimento do presente reclamo, com ulterior ascensão do Recurso Extraordinário, justificando que foram atendidos todos os requisitos legais para sua interposição, inclusive no que tange à repercussão geral de que se reveste a questão trazida a debate.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 61, fl. 05).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido, ainda que parcialmente.

Com efeito, no que tange à não admissão do recurso extraordinário interposto pelo ora Agravante por força dos precedentes jurisprudenciais e dos enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Evento 44), o agravo interno não deve ser conhecido.

O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", assim estabelece:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Por sua vez, o § 2º do art. 1.030 do referido diploma processual prevê que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC).

Mais adiante, no art. 1.042, o CPC determina o seguinte:

Cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Note-se, a partir daí, que se a decisão agravada não tem por lastro orientação firmada sob o regime de repercussão geral, nem mesmo matéria consolidada sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, não é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021, c/c art. 1.030, § 2º, do CPC), mas a do agravo previsto no art. 1.042 do aludido códice.

Assim, na espécie, é de ser admitido o agravo interno, apenas, quanto à parcela do decisum que aplicou matéria submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF).

A propósito do tema, já decidiu o Pretório Excelso:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido (STF, ARE 1139683 ED-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22-03-2019).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, orienta:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. A decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.

2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). Agravo interno não conhecido (AgInt no RE nos Edcl no AREsp 639161/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 24/11/2016 - grifo aposto).

Então, como se viu, as normas do Código de Processo Civil explicam de forma clara e precisa as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021 c/c o art. 1.030, §2º) e do agravo nos próprios autos (art. 1.042) e, por isso, no caso sob enfoque, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que, segundo a jurisprudência do STJ, "o principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (Edcl no Resp 1408054/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016 - grifo aposto).

Em casos análogos, assim tem decidido a Câmara de Recursos Delegados:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEM ANÁLISE DE MATÉRIAS SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão que, sem examinar matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, não admite recurso extraordinário. A interposição, neste caso, de agravo interno no lugar do agravo do art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor...

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