Acórdão Nº 5094521-36.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5094521-36.2020.8.24.0023
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5094521-36.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: MAIKON DA COSTA (RÉU) APELADO: GEAN MARQUES LOUREIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

GEAN MARQUES LOUREIRO ajuizou a presente "ação de cumprimento de obrigação de não fazer com requerimento de tutela de urgência" em face de MAIKON DA COSTA, ambas partes qualificadas, em que requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a excluir toda fake news (notícia inverídica) publicada em suas páginas pessoais ao Facebook, Instagram e/ou qualquer outra mídia social, acerca de suposto aumento de 8,3% no salário do autor e/ou outros cargos vinculados à Prefeitura Municipal de Florianópolis, com como que seja vedada nova publicação para disseminar essa informação inverídica, uma vez que não foi aprovado o referido aumento e o autor ainda recebe, em 2021, o mesmo salário que recebia em 2020.

Postergada a análise da tutela de urgência em regime de plantão, foi determinada a notificação do requerido para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência (evento 7).

Notificado, o réu apresentou sua manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (evento 24), em que pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, uma vez que não haveria fake news na publicação discutida nos autos, que teria ocorrido dentro dos limites da liberdade de expressão e de atuação parlamentar, sobre o que espontaneamente se manifestou o autor (evento 27).

Indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 29), o autor interpôs embargos de declaração (evento 34), em que imputou omissão ao decisum e reiterou o pedido de tutela de urgência.

Apresentada contestação pelo requerido (evento 35), em que este argumentou pela total improcedência da demanda, reforçando suas alegações pretéritas, o réu ainda apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pedindo pela rejeição destes (evento 39).

Houve réplica (evento 42).

Rejeitados os embargos de declaração (evento 44), as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de novas provas (eventos 48 e 51).

Interposto agravo de instrumento pelo autor (evento 53).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 55, da origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GEAN MARQUES LOUREIRO em face de MAIKON DA COSTA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o requerido, inclusive em sede de tutela de urgência, no prazo máximo de cinco dias, exclua de suas redes sociais publicações acerca de suposto aumento de 8,3% no salário do autor e/ou outros cargos vinculados à Prefeitura Municipal de Florianópolis no ano de 2021, sendo vedadas novas publicações nesse específico sentido.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 69 da origem), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) em nenhum momento expôs inverdades; b) desta forma, não há falar em publicação de notícia falsa "fake news" por parte do recorrente; c) a inviolabilidade parlamentar ou imunidade material protege o parlamentar no tocante às suas opiniões, palavras e votos, não permitindo que estes sejam violados civil, penal e administrativamente (artigo 53, caput, da CF/88); d) tal fato é conformado pela aprovação do projeto de lei nº 18.168/2020, do executivo, que estabeleceu com a aprovação a lei municipal nº 10.761/2020, subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-geral, de forma a conceder, assim, reajuste aos respetivos cargos.

Requer, assim, o acolhimento integra do pleito recursal, de sorte que seja o recorrente "absolvido de qualquer alegação de Fake News e garantido o seu direito à liberdade de expressão [...]".

Apresentadas as contrarrazões (Evento 103 à origem).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o requerido, no prazo máximo de cinco dias, exclua de suas redes sociais publicações acerca de suposto aumento de 8,3% no salário do autor e/ou outros cargos vinculados à Prefeitura Municipal de Florianópolis no ano de 2021, sendo vedadas novas publicações nesse específico sentido.

Pois bem.

É fato incontroverso nos autos, porquanto devidamente comprovado via capturas de tela "prints" em exordial (Evento 1, TERMOPUB4, da origem) que o requerido/apelante, na qualidade de Vereador do Município de...

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