Acórdão Nº 5094848-10.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 13-10-2022
Número do processo | 5094848-10.2022.8.24.0023 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5094848-10.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Darlan Ferreira do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão de fls. 69/70 proferida no Processo de Execução Criminal n. 8000224-15.2022.8.24.0023, por meio da qual o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de desinternação formulado pelo apenado sob a justificativa de que o prazo mínimo de três anos determinado na sentença absolutória imprópria para o cumprimento da medida de segurança não se exauriu (seq. 42.1- SEEU).
Em suas razões (fls. 1/7), sustenta em síntese, a reforma do decisum para, "à luz do laudo médico acostado no sequencial 37.1 do PEC - segundo o qual o agravante encontra-se com sua 'periculosidade' cessada - e em consonância com a política antimanicomial pátria, requer-se a reforma da decisão singular, seja determinada a DESINTERNAÇÃO do agravante" (evento 1 - autos n. 5094848-10.2022.8.24.0023).
Apresentadas às contrarrazões (evento 9) e mantida a decisão agravada (evento 11), os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento do presente recurso e seu improvimento (evento 9 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Colhe-se dos autos que o agravante Darlan Ferreira Nascimento teve denúncia formulada pelo Ministério Público julgada improcedente pelo Juízo singular, resultando na sua absolvição imprópria por considerá-lo inimputável em relação ao cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sendo-lhe imposta a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, nos seguintes termos (seq. 1.12 - SEEU):
"Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado, da imputação prevista no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 415, inciso IV e parágrafo único, do CPP c/c o art. 26 do CP.
Outrossim, por se tratar de absolvição imprópria, APLICO ao réu a medida de segurança de internação hospitalar no HCTP, com prazo mínimo 3 (três) anos e de no máximo 20 (vinte) anos, sendo que anualmente deverá ser realizada perícia médica para verificar-se a cessação de sua periculosidade (ressalvada a possibilidade de perícias em intervalos menores, a critério do Juízo da Execução).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que agora defiro.
Diante dos argumentos acima expendidos, notadamente a alegação do perito indicando que se colocado em liberdade e não realizado o tratamento adequado, Darlan poderá voltar a delinquir, negolhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-lhe internado provisoriamente no HCTP".
Preso em flagrante no dia 01.05.2021, sua prisão preventiva foi convertida em internação provisória no dia 02.07.2021, o qual se encontra internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico desde o dia 20.07.2021. (seqs 1.8 e 1.11 - SEEU)
Por conseguinte, durante o tramite do Processo de Execução Penal, aportou Laudo de Cessação de Periculosidade n. 20222 concluindo pela cessação da periculosidade do apenado, cujos relatórios de vida hospitalar e psicológico registraram (seq. 37.1 - SEEU):
"Diante do exposto, entende-se que o HCTP já cumpriu seu papel e o paciente deve retornar ao seio familiar, visto que conta com o apoio da família e poderá dar continuidade ao seu tratamento de forma ambulatorial e ter uma melhor qualidade de vida" (relatório de vida hospitalar).
"No período de acompanhamento do paciente Darlan Ferreira do Nascimento em internação neste Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o mesmo não demonstrou oferecer risco para si ou para os outros. Diante das condições expostas, orienta-se pela desinstitucionalização do mesmo e para o retorno ao convívio familiar e continuidade do tratamento ambulatorial" (relatório psicológico).
Instado o órgão Ministerial, opôs-se pelo indeferimento da desinternação (seq. 39.1), com posterior decisão pelo Juízo da Execução mantendo a internação aplicada ao custodiado. Veja-se (seq. 42.1):
"Da desinternação
O sentenciado foi absolvido impropriamente, tendo-lhe sido imputada medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
O custodiado encontra-se internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico desde 20/07/2021.
Outrossim, a sentença que aplicou a medida de segurança ao paciente foi proferida em 27/09/2021, fixando prazo mínimo de 03 (três) anos para internação (Sequência 1.12).
Por conseguinte, aportou aos autos o laudo de cessação de periculosidade, realizado em 19/07/2022 (Sequência 37.1), o qual concluiu pela cessação da periculosidade do custodiado.
Inobstante tais ponderações, anoto que o prazo mínimo da internação em medida de segurança decorre de lei (art. 97 do Código Penal), não cabendo a este Juízo ignorar o mandamento legal, ainda que a desinternação tenha sido recomendada por equipe médica.
Ademais disso, segundo estabelece o § 1º do art. 97 do Código Penal, a internação imposta como medida de segurança não terá prazo de duração determinado, podendo o paciente, contudo, ser desinternado ou submetido a tratamento ambulatorial a partir do momento em que, por meio de perícia médica, seja constatada a...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Darlan Ferreira do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, inconformado com a decisão de fls. 69/70 proferida no Processo de Execução Criminal n. 8000224-15.2022.8.24.0023, por meio da qual o Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, indeferiu o pedido de desinternação formulado pelo apenado sob a justificativa de que o prazo mínimo de três anos determinado na sentença absolutória imprópria para o cumprimento da medida de segurança não se exauriu (seq. 42.1- SEEU).
Em suas razões (fls. 1/7), sustenta em síntese, a reforma do decisum para, "à luz do laudo médico acostado no sequencial 37.1 do PEC - segundo o qual o agravante encontra-se com sua 'periculosidade' cessada - e em consonância com a política antimanicomial pátria, requer-se a reforma da decisão singular, seja determinada a DESINTERNAÇÃO do agravante" (evento 1 - autos n. 5094848-10.2022.8.24.0023).
Apresentadas às contrarrazões (evento 9) e mantida a decisão agravada (evento 11), os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento do presente recurso e seu improvimento (evento 9 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Colhe-se dos autos que o agravante Darlan Ferreira Nascimento teve denúncia formulada pelo Ministério Público julgada improcedente pelo Juízo singular, resultando na sua absolvição imprópria por considerá-lo inimputável em relação ao cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP, sendo-lhe imposta a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, nos seguintes termos (seq. 1.12 - SEEU):
"Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu DARLAN FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado, da imputação prevista no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 415, inciso IV e parágrafo único, do CPP c/c o art. 26 do CP.
Outrossim, por se tratar de absolvição imprópria, APLICO ao réu a medida de segurança de internação hospitalar no HCTP, com prazo mínimo 3 (três) anos e de no máximo 20 (vinte) anos, sendo que anualmente deverá ser realizada perícia médica para verificar-se a cessação de sua periculosidade (ressalvada a possibilidade de perícias em intervalos menores, a critério do Juízo da Execução).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que agora defiro.
Diante dos argumentos acima expendidos, notadamente a alegação do perito indicando que se colocado em liberdade e não realizado o tratamento adequado, Darlan poderá voltar a delinquir, negolhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-lhe internado provisoriamente no HCTP".
Preso em flagrante no dia 01.05.2021, sua prisão preventiva foi convertida em internação provisória no dia 02.07.2021, o qual se encontra internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico desde o dia 20.07.2021. (seqs 1.8 e 1.11 - SEEU)
Por conseguinte, durante o tramite do Processo de Execução Penal, aportou Laudo de Cessação de Periculosidade n. 20222 concluindo pela cessação da periculosidade do apenado, cujos relatórios de vida hospitalar e psicológico registraram (seq. 37.1 - SEEU):
"Diante do exposto, entende-se que o HCTP já cumpriu seu papel e o paciente deve retornar ao seio familiar, visto que conta com o apoio da família e poderá dar continuidade ao seu tratamento de forma ambulatorial e ter uma melhor qualidade de vida" (relatório de vida hospitalar).
"No período de acompanhamento do paciente Darlan Ferreira do Nascimento em internação neste Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o mesmo não demonstrou oferecer risco para si ou para os outros. Diante das condições expostas, orienta-se pela desinstitucionalização do mesmo e para o retorno ao convívio familiar e continuidade do tratamento ambulatorial" (relatório psicológico).
Instado o órgão Ministerial, opôs-se pelo indeferimento da desinternação (seq. 39.1), com posterior decisão pelo Juízo da Execução mantendo a internação aplicada ao custodiado. Veja-se (seq. 42.1):
"Da desinternação
O sentenciado foi absolvido impropriamente, tendo-lhe sido imputada medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos.
O custodiado encontra-se internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico desde 20/07/2021.
Outrossim, a sentença que aplicou a medida de segurança ao paciente foi proferida em 27/09/2021, fixando prazo mínimo de 03 (três) anos para internação (Sequência 1.12).
Por conseguinte, aportou aos autos o laudo de cessação de periculosidade, realizado em 19/07/2022 (Sequência 37.1), o qual concluiu pela cessação da periculosidade do custodiado.
Inobstante tais ponderações, anoto que o prazo mínimo da internação em medida de segurança decorre de lei (art. 97 do Código Penal), não cabendo a este Juízo ignorar o mandamento legal, ainda que a desinternação tenha sido recomendada por equipe médica.
Ademais disso, segundo estabelece o § 1º do art. 97 do Código Penal, a internação imposta como medida de segurança não terá prazo de duração determinado, podendo o paciente, contudo, ser desinternado ou submetido a tratamento ambulatorial a partir do momento em que, por meio de perícia médica, seja constatada a...
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