Acórdão Nº 5095109-72.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5095109-72.2022.8.24.0023
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5095109-72.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

RECORRENTE: RENATO CECHINEL (RECORRENTE) RECORRIDO: ARILTON TREVISOL BITTENCOURT

RELATÓRIO

Renato Cechinel interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, interposto em face de decisório que rejeitou a queixa-crime, diante da inadequação da via eleita (autos da Ação Penal - AP n. 5008531-33.2021.8.24.0091, doc. 43).

Aduziu a necessidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois "O Código de Processo Penal em seu artigo 579 prevê que o recurso interposto erroneamente pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má fé" (autos do Recurso em Sentido Estrito - RESE, doc. 2, fl. 5).

No mais, alternativamente, apresentou pedidos com fundamentação voltada à decisão que rejeitou a queixa-crime (autos do RESE, doc. 2, fls. 9-11).

Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que "seja aplicado o princípio fungibilidade recursal", ou, de modo alternativo, "seja declarada nula a sentença por ausência de fundamentação ou" cassada "para que seja instruído o processo" (autos do RESE, doc. 2, fl. 13).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (autos do RESE, doc. 7).

O Juízo de primeiro grau manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (autos do RESE, doc. 8).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser parcialmente conhecido.

Isso porque, os pedidos alternativos e suas respectivas fundamentações, que são relacionados ao decisum que rejeitou a queixa-crime, não devem ser conhecidos, em respeito ao primado da unirrecorribilidade das decisões, sendo que já foram matérias arguidas em sede de recurso de apelação interposto no doc. 38 dos autos da Ação Penal - AP n. 5008531-33.2021.8.24.0091 e não conhecido pelo Juízo a quo.

Dito isso, passo à análise da parte conhecida do reclamo.

In casu, verifico que a queixa-crime, oferecida por Renato Cechinel contra Arilton Trevisol Bittencourt, foi rejeitada em primeiro grau nos seguintes termos (autos da AP n. 5008531-33.2021.8.24.0091, doc. 35):

O Ministério Público, em sua manifestação (Evento 77), analisou com a devida profundidade os fatos esquadrinhados nos autos, razão pela qual os adoto como razão de decidir, in verbis:

"No caso, os supostos dizeres ofensivos proferidos por Arilton contra Renato foram: "ladrão" e "grilheiro".

Constata-se que a verbalização pode ter, a priori, conteúdo injurioso e difamatório, contudo insuficientes a dar prosseguimento ao feito.

Cuidam-se de meras transgressões de condutas pelo vizinho, que, no calor da emoção, proferiu palavras coléricas e se exaltou em meio ao conflito.

Ademais, não ficou demonstrado o dolo no sentido de caracterização dos delitos descritos, mas sim, conforme defendido por este Órgão Ministerial, no sentido de trivial desavença.

Assim, despidas de dolo, tornam as condutas do querelado atípicas, com necessária rejeição do pedido inicial.

Nesse sentido, colhe-se:

Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC n. 103.344/AL, Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltarlhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi)...

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