Acórdão Nº 5096352-46.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5096352-46.2022.8.24.0930
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5096352-46.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096352-46.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: HARRI MEIER (AUTOR) ADVOGADO(A): AMABILE SCHMIDT (OAB SC052813) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandante, Harri Meier, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Silvio José Franco) que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (empréstimo pessoal), proposta em face do demandado, Crefisa S.A., Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por HARRI MEIER contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato de n.033110007341, nos termos da fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a...

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