Acórdão Nº 5096920-04.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5096920-04.2021.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5096920-04.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: NASSER JORGE NUNES CABRAL (RÉU) APELADO: ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Ernani Rogerio Seiffert de Matos ajuizou ação monitória contra Nasser Jorge Nunes Cabral sob o argumento de que é credor da quantia de R$181.961,48 (cento e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), representada por 2 (dois) cheques prescritos.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 12) e o mandado de pagamento, expedido (evento 15).
O requerido opôs embargos monitórios (evento 21) argumentando com a inexigibilidade dos cheques em decorrência de "desacordo comercial" que motivou a sua sustação, incumbindo ao embargado a demonstração da origem e da evolução do débito alegado.
Os embargos monitórios foram impugnados (evento 26) e, a seguir, a digna magistrada Daniela Vieira Soares proferiu sentença (evento 28), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de NASSER JORGE NUNES CABRAL e, por conseguinte, à luz do art. 702, § 8º, do CPC, fica constituído título executivo judicial em favor de ERNANI ROGERIO SEIFFERT DE MATOS, correspondente à soma das importâncias consignadas nos cheques n.º 850837 e 850630 (evento 1, item 4), sob atualização monetária, pelo INPC (Provimento 13/95 da CGJ), a partir da emissão, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação de cada um à instituição financeira.
Arcará o demandado/embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 2º).".
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 36) sustentando a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem que tivesse a oportunidade de comprovar, por meio da prova oral, o alegado desacordo comercial; b) existência de violação dos arts. e 10 do Código de Processo Civil de 2015 e; c) necessidade da demonstração pelo credor da origem da dívida.
O apelado apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento 42), e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A ação monitória foi ajuizada com o objetivo de constituir título executivo judicial no valor atualizado de R$181.961,48 (cento e oitenta e um mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), representado pelos cheques n. 850837 e n. 850630, ambos do Banco do Brasil S/A (nos valores de R$2.533,00 e R$96.170,00), emitidos em 18.7.2017 e 18.10.2017, constando deste último a devolução pelo motivo 70 da tabela fornecida pelo Banco Central do Brasil ("Sustação ou revogação provisória") ("Outros 4", evento 1).
O procedimento monitório exige a exibição de "prova escrita sem eficácia de título executivo" para demonstrar a existência do direito ao crédito invocado pelo credor, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.".
A respeito, Humberto Theodoro Júnior leciona:
"Exige o art. 700 que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor. E mais: possibilita o NCPC, no § 1º desse artigo, a produção de prova oral documentada, coletada antecipadamente, nos termos do art. 381 do NCPC.
I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT