Acórdão Nº 5097175-59.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo5097175-59.2021.8.24.0023
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5097175-59.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: THAYNARA NUNES DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Thaynara Nunes da Silva, dando-a como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



No dia 30 de novembro de 2021, por volta das 23 horas e 30 minutos, durante patrulhamento pela Comunidade Chico Mendes, na Servidão Ipê Alto s/n, bairro Monte Cristo, nesta Capital, Policiais Militares constataram a denunciada THAYNARA NUNES DA SILVA em atitude suspeita, mexendo em um muro, de forma que, ao ver a viatura, empreendeu fuga pelo "beco do cachorro quente" deparando-se com policiais que estavam a pé, dispensando assim, na ocasião, dinheiro e 5 pedras de crack no chão.

Na sequencia, a polícia militar logrou êxito em capturar a agente delitual THAYNARA NUNES DA SILVA, momento em que se retornou ao local da fuga e se localizou no muro algumas buchas fechadas contendo pedras de crack, prontas para a venda, e nas proximidades, uma bolsa feminina contendo moedas e dinheiro escondido atrás da placa de um carro, todos valores oriundos do comércio espúrio, pertencentes à denunciada.

Apurou-se que a droga apreendida, 76 pedras de crack, que a denunciada trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, cujo uso está proibido em todo o território nacional,capaz de causar dependência física e/ou psíquica, evidentemente, era destinada ao comércio coibido em lei, notadamente diante das circunstâncias da apreensão [local conhecido pelo tráfico de drogas e que a agente delitual já havia sido detida antes.]



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 69):



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, CONDENAR a ré THAYNARA NUNES DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, III, "d", do Código Penal.



Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensoras constituídas. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal. Por fim, pleiteou a aplicação da causa especial de redução da reprimenda, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com a consequente redução da reprimenda em sua fração máxima (evento 92).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 96).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2109592v2 e do código CRC 86ea3ce4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 18/4/2022, às 9:37:40





Apelação Criminal Nº 5097175-59.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: THAYNARA NUNES DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, almeja a apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).

Contudo, sem razão.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o(a) agente que guarda, traz consigo ou vende, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no evento 1 do Inquérito Policial n. 5096298-22.2021.8.24.0023, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 2), do boletim de ocorrência (fls. 3/5), do auto de exibição e apreensão (fl. 6), do auto de constatação (fl. 8), do laudo pericial (evento 19 da ação principal), entre outros elementos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular no decreto condenatório de evento 69, e constarão neste voto. Veja-se:



A respeito dos fatos, o policial militar Gabriel Maia Ramos relatou em juízo:

Que faziam um patrulhamento noturno na região da Comunidade Chico Mendes, precisamente no "Beco do Cachorro Quente", assim como é chamado o local, dominado pela organização criminosa PGC; que estavam em três policiais e o motorista foi por um local para tentar surpreender a pessoa que estaria na traficância e viu a Thaynara mexendo num muro; quando ela viu a presença da viatura, correu para o beco, onde estavam esperando por ela; que iniciou a gravação com a câmera policial, antes mesmo da própria abordagem da Thaynara; que esperaram ela ficar mais próxima e fizeram a abordagem; que ela viu a guarnição, jogou no chão cinco pedras de crack; que ela estava de posse de dinheiro; questionada, ela não sabia informar ao certo a quantidade de dinheiro; que foram até o muro onde Thaynara estava mexendo e encontraram mais três buchas fechadas de crack, prontas e embaladas para venda; que fizeram buscas nas proximidades e acharam uma bolsa com bastante moeda; que fizeram a condução dela para a delegacia, com o material apreendido; que já fez a condução dela no início de 2021, bem próximo ao local onde fizeram a apreensão destes autos; que quase todos os dias fazem uma prisão em flagrante naquela região; que o tempo todo tem alguém correndo naquele beco; que a traficância é 24 horas naquela região; que a guarnição se dividiu em duas, sendo quem uma parte fez o cerco, enquanto a outra aguardava para fazer a abordagem; para vender ali precisa ter a anuência da facção; que apenas se deparou com ela; que não tinha outra pessoa; que no início ela tentou alegar que era usuária; como já fez a prisão dela em 2021, já sabia que ela não era usuária; que ela não tinha perfil...

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