Acórdão Nº 5098103-73.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 18-10-2022

Número do processo5098103-73.2022.8.24.0023
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5098103-73.2022.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: NELCI TERESINHA PIRES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela apenada Nelci Teresinha Pires de Oliveira, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital que, nos autos do PEC n. 0104059-75.2008.8.21.0009, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Em suas razões, a defesa argumenta que a apenada é mãe de uma filha com vinte e dois anos de idade e uma neta recém nascida, as quais precisam dos seus cuidados e sustento.

Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, conforme demonstrou o atestado médico psiquiátrico, no qual demonstrou que sua filha desenvolveu doença psicológica, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.

Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões em sentido desfavorável à concessão da prisão domiciliar à apenada (evento n. 7).

A Magistrada de origem manteve o decisum (evento n. 10).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 8 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela apenada Nelci Teresinha Pires de Oliveira, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital que, nos autos do PEC n. 0104059-75.2008.8.21.0009, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:

"No caso em tela, a apenada fundamenta seu pedido no fato de possuir uma filha com 22 (vinte e dois) anos de idade, acometida de problemas psiquiátricos e que acaba de dar à luz a uma filha, ambas dependentes de seus cuidados.

Entretanto, apesar da apenada possuir filha atualmente acometida por problema psiquiátricos, tal circunstância não autoriza a concessão automática da prisão domiciliar, até porque trata-se de filha que conta atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade. Em verdade, o texto legal que estabelece a possibilidade de adoção da prisão domiciliar sequer prevê a situação da apenada como hipótese válida de enquadramento para justificar o benefício de natureza humanitária, daí já se antevendo, a ausência de preenchimento de condição objetiva permissiva do comando legal.

Por outro lado, não se ignora, é claro, o fato da filha da apenada ter dado à luz recentemente à pequena A. M. M., nascida em 02/03/2022, o que poderia sugerir a necessidade de presença da sentenciada aos cuidados da infante, mormente diante dos problemas psiquiátricos da mãe.

Entretanto, analisando a documentação que instrui o pedido, observa-se que a infante tem como genitor Jorge Nei Militz Lucas, cujo endereço constante da certidão de nascimento de Sequência 266.2 é o mesmo da genitora, o que leva a presumir que o núcleo familiar da pequena A, é composto de pai e mãe, o que já seria suficiente para demonstrar que a criança...

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