Acórdão Nº 5098138-67.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 05-04-2022
Número do processo | 5098138-67.2021.8.24.0023 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5098138-67.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) AGRAVADO: DOUGLAS BUDDE (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trato de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu a pena corporal de Douglas Bubbe sem o adimplemento da pena de multa.
Para tanto, alegou que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. Assim, requereu a cassação da decisão para determinar o prosseguimento da execução com a intimação do agravado para realizar o pagamento da pena de multa imposta (1.1).
Juntadas as contrarrazões (7.1), o juízo confirmou a decisão em retratação (9.1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisc Bissoli Filho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (10.1).
Este é o relatório.
VOTO
Constou da decisão que declarou cumprida a pena corporal do apenado e extinguiu tão somente o PEC (Seq. 13.1, SEEU):
Compulsando os autos, constato que efetivamente a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi integralmente cumprida.
E, em relação às ponderações do Parquet na manifestação retro, anoto que, nos termos da Orientação CGJ n.º 13/2020, descabe a qualquer providência ex officio atinente à execução da pena de multa por esta Vara de Execuções Penais, sobretudo nestes mesmos autos em que se executa exclusivamente a pena corporal, não havendo óbice para a extinção deste feito.
Digo isso porque a presente limitar-se-á a extinguir a pena corporal do reeducando (efeito material) bem como o PEC (efeito processual) e não poderia ser diferente, já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada.
Consoante é sabido, a anotação da extinção da pena (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência da pena de multa, à espera que o Ministério Público ou a Fazenda Pública tomem as medidas cabíveis, executando a pena de multa no procedimento apropriado, tal qual regido pela Orientação CGJ n.º 13/2020 já mencionada.
Em nenhum momento ignora-se ou desconsidera-se a pendência pena de multa para fins, por exemplo, de restabelecimento de direitos políticos. Este Juízo apenas dará a solução processualmente cabível ao feito...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) AGRAVADO: DOUGLAS BUDDE (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trato de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu a pena corporal de Douglas Bubbe sem o adimplemento da pena de multa.
Para tanto, alegou que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. Assim, requereu a cassação da decisão para determinar o prosseguimento da execução com a intimação do agravado para realizar o pagamento da pena de multa imposta (1.1).
Juntadas as contrarrazões (7.1), o juízo confirmou a decisão em retratação (9.1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisc Bissoli Filho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (10.1).
Este é o relatório.
VOTO
Constou da decisão que declarou cumprida a pena corporal do apenado e extinguiu tão somente o PEC (Seq. 13.1, SEEU):
Compulsando os autos, constato que efetivamente a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi integralmente cumprida.
E, em relação às ponderações do Parquet na manifestação retro, anoto que, nos termos da Orientação CGJ n.º 13/2020, descabe a qualquer providência ex officio atinente à execução da pena de multa por esta Vara de Execuções Penais, sobretudo nestes mesmos autos em que se executa exclusivamente a pena corporal, não havendo óbice para a extinção deste feito.
Digo isso porque a presente limitar-se-á a extinguir a pena corporal do reeducando (efeito material) bem como o PEC (efeito processual) e não poderia ser diferente, já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada.
Consoante é sabido, a anotação da extinção da pena (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência da pena de multa, à espera que o Ministério Público ou a Fazenda Pública tomem as medidas cabíveis, executando a pena de multa no procedimento apropriado, tal qual regido pela Orientação CGJ n.º 13/2020 já mencionada.
Em nenhum momento ignora-se ou desconsidera-se a pendência pena de multa para fins, por exemplo, de restabelecimento de direitos políticos. Este Juízo apenas dará a solução processualmente cabível ao feito...
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