Acórdão Nº 5100096-88.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo5100096-88.2021.8.24.0023
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5100096-88.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: ROMOLO GUBERT (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao seu recurso de Apelação Cível (Evento 3, DESPADEC1; SG).

O Agravante reiterou os argumentos já expostos no apelo, sustentando, em síntese, que se tratando de obrigação propter rem, o óbito do proprietário anterior não deveria ser óbice a satisfação do crédito tributário, notadamente quando o próprio bem serve de garantia da dívida fiscal, o que impende o reconhecimento de vício meramente formal da CDA, com reforma da sentença extintiva, viabilizando o prosseguimento da execução em face do espólio/herdeiros. Ponderou, ainda, que não fora intimado da alteração na propriedade do bem.

Ao final, requereu fosse conhecido e provido o presente agravo, determinando-se a remessa dos autos à instância originária para regular processamento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, pois não formalizada a relação processual.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.

Observa-se que o Município de Balneário Camboriú, em 07-12-2021, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Rômolo Gubert com o objetivo de cobrança de IPTU, referente ao ano de 2017, no valor total de R$ 2.281,34 (Evento 1, CDA2).

Em consulta ao CPF do Executado no cadastro CRCJUD, verificou-se que o titular do mencionado documento faleceu em 15-06-2021 (Evento 5, INF1).

Por sentença, a Magistrada singular reconheceu e ilegitimidade passiva do Executado, pois o polo passivo faleceu antes da triangulação processual (Evento 7, SENT1).

Como se vê, a execução fiscal foi ajuizada contra contribuinte já falecido e, neste caso, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos." (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).

Verifica-se que a possibilidade de redirecionamento indicado pelo STJ, conforme acima citado, não se verificou no caso concreto, porquanto a documentação informada aos autos demonstra que o Executado faleceu em junho de 2021, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda (dezembro/2021).

Além do mais, não se mostra possível o prosseguimento da execução contra o Espólio, porquanto tal situação ensejaria a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, de modo que tal...

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