Acórdão Nº 5100218-67.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5100218-67.2022.8.24.0023
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5100218-67.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ROBERTO DE SOUZA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Roberto de Souza Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, na forma do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):

No dia 05 de setembro de 2022, por volta das 13h45, nas imediações da Servidão Cedro Central, s/n, Monte Cristo, nesta Capital, o denunciado ROBERTO DE SOUZA SILVA trazia consigo, transportava, entregava a consumo e fornecia, tudo para fins de tráfico, 39 (trinta e nove) porções da droga vulgarmente conhecida como crack, totalizando o peso de 11,9g (onze gramas e nove decigramas), conforme Auto de Constatação n. 000373/2022 (E1, APF1, fl. 12), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e atualizações subsequentes, por ser substância capaz de causar dependência física e psíquica.
Cumpre destacar que, em virtude das condições da apreensão (tipo da droga, modo de fracionamento - com a droga já embalada e preparada para a comercialização -, além da efetiva visualização do denunciado entregando droga para Kauane Batista Paim, atingindo, com isso, adolescente) e das condições pessoais do agente (com inúmeros antecedentes criminais), a droga descrita não se destinava ao consumo pessoal. Trata-se, pois, de grave crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Segundo apurado, na data, hora e local já referidos, policiais realizavam rondas na região e visualizaram o denunciado ROBERTO DE SOUZA SILVA, realizando a venda de entorpecentes ilícitos na região informada, inclusive fornecendo droga para a adolescente Kauane Batista Paim. Ao notar a presença policial, a adolescente se evadiu, no entanto, os militares conseguiram abordar o denunciado, apesar da inicial resistência, sendo necessário o uso progressivo da força e a algemação do denunciado, para garantia da segurança dos policiais. Em buscas junto ao denunciado, encontraram as drogas acima referidas, assim como R$ 10,00 (dez reais em espécie).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 79):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o Acusado ROBERTO DE SOUZA SILVA ao cumprimento de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicialmente FECHADO, e ao pagamento de 839 (oitocentos e trinta e nove) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora constituída. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena base, com o afastamento da exasperação da pena pelo art. 42 da Lei de Drogas, ou a readequação da fração utilizada para cada circunstância judicial negativada na dosimetria, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (evento 10 destes).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 14 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para readequar a fração de aumento utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais (evento 18 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3204241v3 e do código CRC 6ceae3c8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 28/2/2023, às 10:10:4
















Apelação Criminal Nº 5100218-67.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ROBERTO DE SOUZA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com a narcotraficância.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que traz consigo, transporta, ou, vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado singular no decreto condenatório de evento 79, motivo pelo qual, peço vênia à Defesa, e a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

2.2.2. A materialidade do crime, aqui compreendida como a posse de substância entorpecente ("trazer consigo"), resta devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fls. 3-5 dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023); termos de depoimentos (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fls. 13 e 14 dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023 e evento 74 - VÍDEO 1); auto de exibição e apreensão (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fl. 9 dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023); auto de constatação provisório (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fl. 11 dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023); relatório policial (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fls. 21-22 dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023); termo de interrogatório (evento 74 - VÍDEO 1 - 22'43'' - 24''47''); imagens das câmeras dos policiais que atenderam a ocorrência (evento 24) e laudo pericial, por meio do qual se atestou positivo para cocaína (evento 20 - LAUDO 2).
2.2.3. A autoria também é certa, pois emerge do conjunto probatório colacionado aos autos certeza suficiente, apta a embasar o decreto condenatório, conforme passo a expor.
2.2.4. Os policiais militares - Deyvid Lemos (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fl. 13 - VÍDEO 3 - 0'16'' - 3'27'' dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023) e Hiago Leonardo dos Santos Weiss (evento 1- PFLAGRANTE 1 - fl. 14 - VÍDEO 2 - 0'15'' - 3'11'' dos autos nº 5099522-31.2022.8.24.0023) contaram ao Delegado de Polícia que a guarnição fazia rondas quando visualizou o Acusado entregando algo para uma adolescente já conhecida da polícia por atuar no tráfico de drogas na região. Após, ao avistarem a viatura, a adolescente empreendeu fuga ao passo que o Acusado tentou disfarçar. Depois, ao ser abordado, o Acusado dispensou uma bucha com drogas, pois deixou uma bucha cair no chão, sendo encontrado com ele mais uma bucha (totalizando trinta e nove pedras de crack) e R$ 10,00 (dez reais) em notas de R$ 2,00 (dois reais). Na sequência, ao ser algemado o Acusado tentou se desvincular dos policiais enquanto uma feminina de nome Laisla instigou a população contra a guarnição, sendo necessário o pedido de apoio. Por fim, os policiais informaram que sabem que o Acusado é responsável por entregar a droga para que a adolescente a comercialize na região.
2.2.5. Na fase judicial (evento 71 - áudio juntado no evento 74 - VÍDEO 1 - 0'59'' - 8'18''), o policial Deyvid confirmou que faziam rondas ostensiva na Chico Mendes quando viram o Acusado recebendo ou repassando algo para a adolescente (que já foi "presa" várias vezes por vender drogas), sendo que - ao ver a guarnição - a menor saiu correndo ao passo que o Acusado dispensou uma bucha de drogas no chão. Depois, ao ser abordado, encontraram, na mão do Acusado, mais uma bucha com drogas, sendo que quando o Acusado foi algemado ele tentou fugir (versão que, friso, desde já, restou confirmada pela imagem da câmera do policial que atendeu a ocorrência...

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