Acórdão Nº 5100564-13.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5100564-13.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5100564-13.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: JAIR MARKOWOSCKI (RÉU)


RELATÓRIO


Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Jair Marcowoscki sob o argumento de que o contrato de financiamento n. 3627158934, com garantia de alienação fiduciária, celebrado no dia 12.3.2022, deixou de ser adimplido desde a quarta prestação, vencida em 12.7.2022, de um total de 48 (quarenta e oito).
De plano, a petição inicial foi indeferida e o feito, julgado extinto com fundamento nos arts. 485, inciso I, 320 e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015 (evento 10).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 15) sustentando a suficiência do instrumento de protesto para comprovar a constituição em mora do devedor, até porque "a ausência de publicação do protesto por edital pela imprensa local que não inválida o ato notarial".
A sentença foi mantida em juízo de retratação (evento 18) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A ação de busca e apreensão está suportada na cédula de crédito bancário n. 3627158934, emitida em 12.3.2022 (no valor de R$20.026,03), que foi destinada à aquisição de 1 (um) veículo Chevrolet Montana Sport 1.4 8V, ano 2014, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas (cada uma no valor de R$632,60), com vencimento da primeira em 30 (trinta) dias ("Contrato 4", evento 1).
A ação foi proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969.
Quanto à caracterização da mora, o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, na redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, estabelece: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A propósito, a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso presente, observa-se que, para fins de comprovação da mora, o apelante exibiu: a) a tentativa de notificação extrajudicial para constituição em mora do apelado por via postal, que retornou pelo motivo "não procurado" ("Notificação 8", evento 1) e; b) o instrumento de...

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