Acórdão Nº 5100968-06.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 5100968-06.2021.8.24.0023 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5100968-06.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5100968-06.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) ADVOGADO: Solange Dias Neves (OAB RS034649) APELADO: ANDRE GUIMARAES DALEFFE (AUTOR) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426) APELADO: MARIANA TURNES DAVILA (AUTOR) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
RELATÓRIO
Mariana Turnes D'Avila e André Guimarães Daleffe ajuizaram a ação de indenização por danos materiais e morais n. 5100968-06.2021.8.24.0023, em face de Aerovias del Continente Americado S.A. Avianca, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (evento 25, SENT1):
Trata-se de ação condenatória em danos materiais e morais ajuizada por MARIANA TURNES DAVILA e ANDRE GUIMARAES DALEFFE em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, terem adquirido passagens aéreas com a ré para viajarem de Cancun para São Paulo, com escala em Bogotá, experimentado falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que teria lhes causado prejuízos de ordem material e moral. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, fizeram os demais pedidos de praxe, juntaram procuração e documentos (evento 1).
Citada, a ré apresentou contestação no evento 17 requerendo inicialmente a aplicação da Convenção de Montreal. Afirmou que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, argumentou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos, juntou procuração e documentos.
Houve réplica (evento 22).
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA TURNES DAVILA e ANDRE GUIMARAES DALEFFE em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, a fim de:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.206,27 (três mil duzentos e seis reais e vinte e sete centavos) à parte acionante, a título de indenização por danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do desembolso e sofrer a incidência de juros de mora (1% a.m.) desde a citação;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Considerando a sucumbência mínima dos autores, tão somente em relação à quantificação do dano moral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) os próprios autores deixam claro que os fatos que ensejaram o atraso na decolagem não foram causados pela requerida; c) providenciou acomodação em voo o mais breve possível, além de fornecer assistência à hospedagem; d) os transtornos ocorreram no voo de retorno, pelo que não vieram a perder nenhum passeio ou compromisso agendado; e) inexiste demonstração de qualquer tratamento inadequado por parte dos prepostos da requerida; e f) os juros de mora devem incidir desde a citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso "para fins de redução quanto o montante fixado a título de indenização por danos morais, eis que excessivo e destoado aos princípios norteadores para tanto, bem como, determinar que os juros sejam contabilizados a partir da citação válida".
Intimados, os autores...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) ADVOGADO: Solange Dias Neves (OAB RS034649) APELADO: ANDRE GUIMARAES DALEFFE (AUTOR) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426) APELADO: MARIANA TURNES DAVILA (AUTOR) ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426)
RELATÓRIO
Mariana Turnes D'Avila e André Guimarães Daleffe ajuizaram a ação de indenização por danos materiais e morais n. 5100968-06.2021.8.24.0023, em face de Aerovias del Continente Americado S.A. Avianca, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (evento 25, SENT1):
Trata-se de ação condenatória em danos materiais e morais ajuizada por MARIANA TURNES DAVILA e ANDRE GUIMARAES DALEFFE em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, todos qualificados, aduzindo, em síntese, terem adquirido passagens aéreas com a ré para viajarem de Cancun para São Paulo, com escala em Bogotá, experimentado falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que teria lhes causado prejuízos de ordem material e moral. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, fizeram os demais pedidos de praxe, juntaram procuração e documentos (evento 1).
Citada, a ré apresentou contestação no evento 17 requerendo inicialmente a aplicação da Convenção de Montreal. Afirmou que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, argumentou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos, juntou procuração e documentos.
Houve réplica (evento 22).
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA TURNES DAVILA e ANDRE GUIMARAES DALEFFE em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, a fim de:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.206,27 (três mil duzentos e seis reais e vinte e sete centavos) à parte acionante, a título de indenização por danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do desembolso e sofrer a incidência de juros de mora (1% a.m.) desde a citação;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.
Considerando a sucumbência mínima dos autores, tão somente em relação à quantificação do dano moral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) os próprios autores deixam claro que os fatos que ensejaram o atraso na decolagem não foram causados pela requerida; c) providenciou acomodação em voo o mais breve possível, além de fornecer assistência à hospedagem; d) os transtornos ocorreram no voo de retorno, pelo que não vieram a perder nenhum passeio ou compromisso agendado; e) inexiste demonstração de qualquer tratamento inadequado por parte dos prepostos da requerida; e f) os juros de mora devem incidir desde a citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso "para fins de redução quanto o montante fixado a título de indenização por danos morais, eis que excessivo e destoado aos princípios norteadores para tanto, bem como, determinar que os juros sejam contabilizados a partir da citação válida".
Intimados, os autores...
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