Acórdão Nº 5104685-26.2021.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5104685-26.2021.8.24.0023
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5104685-26.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: RICHARD ZENKER (AUTOR) RECORRIDO: VAGNER ELESBAO HANNA (RÉU) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado

VOTO


Cuida-se, em suma, de aclaratórios que têm em mira sanar erro material constante no voto/acórdão retro, o qual julgou o recurso inominado, ao grafar, equivocadamente, a placa do automóvel objeto da lide "MCJ-9453", ao passo que o correto é "MJC-9453".
Pois bem.
Os embargos de declaração, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Assiste razão à embargante, já que a redação dos elementos da placa do veículo fora equivocada.
Assim sendo, constatado o erro, necessária se faz a correção do acórdão, mantendo intacta a decisão no que tange ao mérito, para constar:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de I) declarar a inexigibilidade de todos os débitos referentes a infrações e tributos relacionados ao veículo Captiva Sport (Placa MJC-9453/Renavam 462112918), a partir de 22/08/2017, do nome do autor, e II) determinar ao DETRAN que suspenda a atribuição de pontos referentes a infrações deste veículo após esta data na CNH do autor. Sem custas ou honorários, ante o desfecho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E no voto:
[...] Isso porque constam dos autos provas suficientes de que o veículo Captiva Sport, de placa MJC-9453, fora consignado pelo autor à revendedora Vip Car (Evento 1, CONTR7), e posteriormente vendido ao réu Vagner. [...]
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de I) declarar a inexigibilidade de todos os débitos referentes a infrações e tributos relacionados ao veículo Captiva Sport (Placa MJC-9453/Renavam 462112918), a partir de 22/08/2017, do nome do autor, e II) determinar ao DETRAN que suspenda a...

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