Acórdão Nº 5105458-37.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5105458-37.2022.8.24.0023
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5105458-37.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: WILLIAN BOMER INACIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


No Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Willian Bomer Inácio, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 30 de setembro de 2022, por volta das 17 horas, na Servidão Três Marias, s/n, no bairro Ingleses do Rio Vermelho, em Florianópolis/SC, o denunciado WILLIAN BOMER INÁCIO trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 22 (vinte e duas) porções de crack com peso bruto total de 6 g (seis gramas) e 5 (cinco) porções de cocaína com massa bruta total de 3 g (três) gramas.
No dia mencionado, os policiais militares estiveram naquele local no período matutino e avistaram o denunciado, que empreendeu fuga tão logo avistou os milicianos.
No período vespertino, no horário supracitado, os policiais retornaram ao local, oportunidade em que o denunciado novamente empreendeu fuga, mas dessa vez arremessou um saco plástico em direção ao telhado de uma residência.
O denunciado foi alcançado pelos policiais militares e também trazia consigo a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em espécie.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do comércio espúrio de entorpecentes, nos termos descritos na peça vestibular. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 89 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida no evento 01 e, em consequência CONDENO o acusado WILLIAN BOMER INACIO, já devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade consistente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, almejando, em suma, a sua absolvição por ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, devendo ser aplicado, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o afastamento do aumento da pena-base, porque a quantidade de entorpecentes apreendida não se mostra elevada (Evento 112 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 116 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3345810v6 e do código CRC 6650c7cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 13/4/2023, às 13:20:22
















Apelação Criminal Nº 5105458-37.2022.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: WILLIAN BOMER INACIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Bomer Inácio em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, ao julgar procedente a pretensão formulada na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1. Dos fatos
Consta do caderno processual, em síntese, que no dia 30-09-2022, por volta das 17h, o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, 22 (vinte e duas) porções da substância ilícita conhecida como crack, com peso bruto total de 6g (seis gramas), e 5 (cinco) porções de cocaína, com massa bruta total de 3g (três) gramas.
Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Willian Bomer Inácio, dando-o como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado pelo cometimento do comércio espúrio de entorpecentes, nos termos descritos na peça vestibular.
Irresignado, o réu manejou o presente recurso de apelação.

2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Mérito
3.1 Do pedido de absolvição
A defesa almeja a absolvição do crime de tráfico de drogas, pois, segundo argumenta, não existem provas suficientes dando conta de que o acusado praticava a mercancia ilícita, devendo ser aplicado, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que o material entorpecente foi encontrado em cima do telhado de uma residência que não a do réu, em local movimentado, em região notoriamente dominada pelo tráfico de drogas, circunstâncias que suscitam dúvida acerca da propriedade das drogas.
Alega que não há gravação do acusado arremessando os estupefacientes, o que fragiliza a versão dos policiais, mormente porque, na ocorrência em tela, os agentes poderiam ter acionado o equipamento para filmar a ação.
O pedido, adianta-se, não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitivas emergem do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com imagens das apreensões, auto de exibição e apreensão, termo de constatação provisório de drogas (Evento 1 dos autos n. 5105353-60.2022.8.24.0023), laudo pericial de identificação de drogas (Evento 79 dos autos originários), bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal, cujos resumos dos depoimentos prestados aproveito os elaborados pela Togada prolatora do decreto condenatório, por guardarem fidedignidade à mídia produzida, e a fim de evitar indesejada tautologia.
A respeito da dinâmica dos fatos, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, Geovane Harenas Bellini e Joel Rebelo, reforçando seus relatos prestados na fase indiciária, em juízo, salientaram:
Ouvido perante o contraditório e ampla defesa, o Policial Militar Geovane Harenas Bellini contou que estava em incursão na comunidade com o seu parceiro; que entraram na parte de trás da comunidade e vieram em incursão até a parte da frente; que, em certo momento, visualizaram um masculino nervoso, que só olhava para os lados, razão pela qual se separaram; que foi pela rua principal e o seu parceiro pela rua adjacente, momento em que alguém deve ter avisado o réu sobre a presença da polícia; que o réu andou em direção ao seu parceiro e, na sequência, empreendeu fuga; que ficou no encalço dele; que uma guarnição que estava próxima abordou o acusado; que, após, voltou para a comunidade para auxiliar o seu parceiro, o qual relatou que, quando foi visto pelo réu, este dispensou um objeto em cima de uma casa; que iniciaram as buscas pelo...

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