Acórdão Nº 5105623-84.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-08-2023

Número do processo5105623-84.2022.8.24.0023
Data03 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5105623-84.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ROSA MARIA ABREU SA FORTES (EMBARGANTE) APELADO: PATRICIA SALDANHA DE VASCONCELOS (EMBARGADO)


RELATÓRIO


ROSA MARIA ABREU SA FORTES opôs embargos à execução contra PATRICIA S. DE VASCONCELOS.
Narrou que o imóvel alugado apresentou problemas estruturais (infiltração e vazamento do sistema hidráulico), situação que tornou o lugar inabitável.
Afirmou que as obras necessárias ao reparo dos problemas levariam mais de 30 dias para serem concluídas, e, por esses motivos, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa por rescisão antecipada.
Apontou excesso de execução quanto ao valor da multa, bem como em relação ao IPTU e TCRS.
Asseverou que a parte embargada alterou a verdade dos fatos, e que, assim, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 3).
A parte embargada apresentou impugnação no evento 8, argumentando que as obras necessárias poderiam ser feitas em menos de 30 dias, contudo, a parte embargante não autorizou a realização dos reparos, e, inclusive, sugeriu a instalação de chuveiros elétricos, como modo de sanar o problema imediato, o que foi atendido.
Defendeu a legalidade da multa e, por fim, apontou que, além de não ter havido a indicação do valor correto, não há excesso a ser reconhecido.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo inacolheu os embargos à execução.
Inconformada, a embargante interpôs apelação (evento 20), alegando que a documentação anexada ao processo dá conta da existência de danos decorrentes de infiltração, com consequente inabitalidade do imóvel, de modo que a multa rescisória não lhe é oponível.

É o relatório

VOTO


A súplica recursal é dirigida contra sentença que inacolheu os embargos à execução.
O recurso não merece ser conhecido, devido à ausência de adequada dialeticidade recursal.
Colhe-se da sentença a seguinte razão de decidir:
"De acordo com o que afirmou a parte embargante, o imóvel objeto do contrato de locação apresentou problemas de infiltração no banheiro e closet da suíte, além de vazamento hidráulico que acabou por inutilizar o sistema de aquecimento de água, ocorrências que tornaram o imóvel inabitável e que demandam a realização de obras que durariam mais de 30 dias.
Asseverou que, por conta dessa situação, estaria isenta da multa pela quebra antecipada do contrato.
De pronto, imperioso apontar que, muito embora tenha alegado a existência de danos decorrentes de infiltração e a inabitabilidade do imóvel, a parte embargante não apresentou sequer uma fotografia ou outro tipo de prova capaz de corroborar a afirmação.
Saliento, neste particular, que provar os supostos danos é...

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