Acórdão Nº 5106059-43.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5106059-43.2022.8.24.0023
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5106059-43.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

RECORRENTE: FABIANO ANTONIO DA SILVA (RECORRENTE) RECORRIDO: ALESSANDRA SOUZA MULLER (RECORRIDO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Fabiano Antônio da Silva ofereceu queixa-crime contra Alessandra Souza Muller, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, todos do Código Penal (doc. 2 da ação penal n. 5017421-58.2021.8.24.0091).

Na peça inicial, realizou pedido de concessão da gratuidade da justiça (doc. 2, fl. 7, da ação penal).

O Magistrado a quo determinou a apresentação de documentos pelo querelante para avaliar a possibilidade de concessão do benefício (docs. 11 e 24 da ação penal).

Após colacionados os documentos solicitados (eventos 22 e 29 da ação penal), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, porquanto o Juiz de primeiro grau entendeu que não restou comprovada a condição de hipossuficiência do querelante (doc. 39 da ação penal).

Irresignado, o querelante, interpôs recurso em sentido estrito.

Aduziu que, em outros processos, nos quais foram apresentados os mesmos documentos, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido.

Apontou, ainda, que, embora o Magistrado a quo tenha indeferido a isenção das custas com base em seu contracheque do mês de dezembro de 2021, deixou de considerar que, especificamente neste mês, seu salário foi acrescido de pagamento de férias.

Esclareceu, também, que reside na casa de seu sogro, Valdir Xistel, e que é o recorrente o responsável pelo pagamento das despesas do imóvel, razão pela qual juntou aos autos os comprovantes em nome daquele.

Destacou, ademais, que apresentou diversos outros comprovantes de despesas no evento 29 da ação penal, que não foram considerados na decisão recorrida.

Por fim, referiu que, para a concessão da gratuidade da justiça, não é necessária a comprovação de miserabilidade, mas tão somente de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, de modo que o querelante faria jus ao benefício.

Diante disso, requereu a declaração de nulidade da decisão recorrida e a concessão da gratuidade da justiça (doc. 40 da ação penal).

A insurgência foi recebida e a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (doc. 46 da ação penal).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (doc. 48 da ação penal).

A querelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso e a condenação do querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais (doc. 56 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francissco Bissoli Filho, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (doc. 4).

É o relatório.

VOTO

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, depreende-se que o recurso não merece ser conhecido, conforme o exposto adiante.

O acusado interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Com efeito, a respeito das hipótese de cabimento do recurso em questão, leciona a doutrina:

14.7.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ARTS. 581 A 592 DO CPP)

14.7.1.Cabimento

Embora o recurso em sentido estrito destine-se a impugnar decisões interlocutórias, seu cabimento é restrito aos casos expressamente contemplados em lei. Portanto, não é possível equipará-lo ao agravo de instrumento do processo civil e, a partir daí, compreender que pode ser manejado contra qualquer decisão incidental no processo.

Sem embargo de se considerar peremptórias as situações de cabimento do RSE, é possível aceitar a interpretação extensiva (art. 3.º do CPP) das hipóteses previstas, permitindo-se, em caráter excepcional, o manejo desse recurso contra decisões que, apesar de não expressamente arroladas, sejam conceitualmente muito próximas ou que produzam sucumbência semelhante a uma hipótese legal de cabimento. Exemplo: A autoridade policial representa pela prisão temporária do investigado. O juiz, malgrado o parecer favorável do Ministério Público, indefere essa prisão. Ora, o indeferimento da prisão temporária não se encontra entre as situações previstas de RSE. Contudo, existe a previsão desse recurso para atacar a decisão que indefere a prisão preventiva (art. 581, V, do CPP). Assim, no exemplo, poderá o promotor (não o delegado de polícia, pois este não possui faculdade recursal) valer-se do RSE para atacar tal decisão, fazendo-o a partir de interpretação extensiva da hipótese prevista no art. 581, V, do CPP. Isto ocorre porque tanto uma quanto outra hipótese produzem a mesma consequência processual: a manutenção do investigado em liberdade. (AVENA, Norberto. Processo penal - 14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 1179, grifei).

No art. 581 do Código de Processo Penal, porém, não há qualquer previsão de cabimento do recurso em sentido estrito em casos de indeferimento da gratuidade da justiça, ou mesmo em situações semelhantes que pudessem autorizar a interpretação extensiva do dispositivo. In verbis:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa;II - que concluir pela incompetência do juízo;III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação...

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