Acórdão nº 5107191 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 03-05-2021

Data de Julgamento03 Maio 2021
Número do processo0002267-21.2009.8.14.0015
Data de publicação13 Maio 2021
Número Acordão5107191
Classe processualCÍVEL - RECURSO ESPECIAL
ÓrgãoTribunal Pleno

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002267-21.2009.8.14.0015

APELANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DE MENEZES, JOAO MARIA FERREIRA DE MENEZES

APELADO: CELIA MARIA MENEZES MEDEIROS, AURORA CAROLINA DE MENEZES SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETE AO AUTOR PROVAR A POSSE ANTERIOR E A TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0002267-40.2009.814.0015

AGRAVANTE: JOSÉ EDILSON FERREIRA DE MENEZES E OUTRO

AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 430/432

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ EDILSON FERREIRA MENEZES E OUTRO, em face da decisão monocrática de fls. 430/432, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença tal como lançada nos autos.

A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETE AO AUTOR PROVAR A POSSE ANTERIOR E A TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais (fls. 434/451), o agravante sustenta que a decisão monocrática foi proferida contrária à prova dos autos. Relata que a prova pericial concluiu que não existe posse anterior das apeladas e nem esbulho praticado.

Relata que a prova pericial concluiu que a área em litígio fazia parte do imóvel dos recorrentes, restando demonstrada a posse anterior.

Prequestiona os artigos 369 e 442 do CPC.

Aduz que as fotografias carreadas aos autos comprovam que os apelados acrescentaram uma garagem construída irregularmente na área pertencente aos autores.

Defende que o pagamento do IPTU pelos autores comprova a posse da área de terra litigada.

Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno a fim e que seja reformada a monocrática recorrida.

Em sede de contrarrazões ao agravo interno (fls. 461/467), alega que as partes são primos e que a divisão do terreno foi objeto de acordo transitado em julgado nos autos do processo n. 20071000311-8.

Aduz que nunca foi posseiro e que os agravantes, por sua vez, nunca detiveram a posse sob o terreno em litígio.

Por tais, razões sustenta que há carência da ação, pois não há comprovação da posse da área em litígio, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo interno.

A presente irresignação não merece prosperar.

Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.

Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).

In casu, o agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, na verdade, tão somente reitera argumentos semelhantes aos apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir matéria.

Desse modo, reitero os termos da decisão monocrática recorrida:

Na origem, os ora agravantes/apelantes ajuizaram ação de interdito proibitório em face dos agravados/apelados, alegando que receberam por herança do espólio de ANNA FERREIRA DE MENEZES o imóvel descrito na petição inicial, com área total de 28 metros por 44 metros.

Aduziram que o referido imóvel sofreu fracionamento da seguinte forma: 12 metros por 44 metros foram destinados para o espólio de Raimundo Bandeira Menezes, 10 metros por 44 metros foram destinados a venda e os restantes 6 metros por 44 metros foram destinados aos autores.

Apontaram que os adquirentes da área de “10 metros por 44 metros”, após a respectiva aquisição, manifestaram novo interesse em adquirir “mais a área restante do imóvel” dos requerentes, contudo, afirma que as requeridas, se “arvoraram proprietárias desta parte” do imóvel e nela construíram “uma garagem”.

Após contestação e audiência de conciliação infrutífera, o Juízo de origem concluiu pela carência de ação, considerando que os apelantes (autores na origem) não desincumbiram-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a posse anterior sobre a parte do imóvel sobre a qual sustentam ter havido esbulho.

Ressalte-se a questão objeto da ação diz respeito a direito possessório e não petitório. E, sobre o assunto, dispõe o Código Civil:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

(...)

Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha:

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o ré, a expedição do mandado d liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a manutenção ou a reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação praticado pela outra parte.

A teor do art. 1.210 e seguintes do Código Civil, nas ações possessórias cabe às partes tão somente a comprovação fática da posse para concessão das medidas possessórias, não havendo que se elucubrar alegações sobre a propriedade ou outro direito sobre a coisa, porquanto estas possuem meio próprio de defesa, a saber, as ações reivindicatórias.


Analisando as provas dos autos, verifica-se que os argumentos trazidos pelo autor/apelado não comprovam a posse anterior.

Com efeito, o Código Civil adotou a teoria objetiva formulada por Ihering, conforme se depreende de seu artigo 1.196, segundo a qual a posse caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico. In litteris:

Art. 1.196 . Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Nesse sentido, também é a doutrina de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, veja-se:

O art. 1.196 (seguindo o seu correspondente no CC 1916) revela secular controvérsia acerca da natureza jurídica da posse, no sentido de caracterizá-la como fato ou direito. (...) A teoria objetiva, por sua vez, liderada por Jhering, compreendia o elemento subjetivo tão somente com base na affectio tenendi (vontade de ter a coisa para si), cabendo ao ordenamento jurídico estabelecer em que casos há proteção possessória, discriminando-se por meio da lei a posse da detenção (Jhering, “Teoria”, PP. 105-106). Em linhas gerais, observa-se que o CC adotou a teoria objetiva (Clovis Bevilaqua, Código Civil, p. 965), ao definir possuidor sem menção ao animus domini, bem como ao distinguir o detentor do possuidor com base na causa possessionis, que dá origem ao estado de submissçai da coisa à pessoa que a tem em seu poder (v. art. 1.198). Conforme amplamente restrado na jurisprudência, “a posse seja tida como fato, seja tida como direito, ou ambos, revela-se através do exercício de atos possessórios” (TJRJ, 18ª C.C., AP. Cív. 2006.001.01333, Rel. Dês. Marco Antonio Ibrahim, julg. 2.5.2006). (Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República – vol. III – Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 441/443)

Assim, em situações possessórias não se discute a propriedade ou o domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância fática por natureza.

Porém, os apelantes (autores na origem) não lograram desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito ou sequer de...

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